ICMS
EXIGÊNCIA FISCAL

RESUMO: A Resolução a seguir exposta dispõe que não será objeto de exigência fiscal a circulação física de bens ou mercadorias em referência, desde que usados nas condições que especifica.

(*) RESOLUÇÃO SEF Nº 3.111, de 01.12.00
(DOE de 05.12.00)

Trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades de fiscalização e controle exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, Resolve:

Art. 1º - Não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias a seguir relacionados:

I - usados, nas seguintes condições:

a - veículo automotor, desde que acompanhado dos originais ou cópias dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos competentes, ou outro que comprove a propriedade, exceto quando de propriedade ou que tenha saído de estabelecimento de empresa revendedora de veículos;

b - ferramentais para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil e motores, partes e peças retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;

c - máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade;

d - móveis e demais utensílios de uso doméstico, em mudança;

e - aparelho, objeto ou instrumento de uso do profissional, desde que comprovada a sua propriedade;

II - vasilhame, contâiner, recipiente ou embalagem, usados, ressalvados os seguintes casos:

a - as mercadorias neles acondicionadas serem consideradas desacobertadas de documento fiscal;

b - botijões vazios, destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), nas operações relacionadas com o Centro de Destroca, hipótese em que será observado o disposto no Regulamento do ICMS;

III - em transferência, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa ou instituição e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente:

a - máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, entre estabelecimentos bancários;

b - mercadorias em geral, inclusive máquinas, móveis, equipamentos ou aparelhos, entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias;

c - máquinas, móveis, aparelhos, material de uso ou consumo e objetos destinados à distribuição como brindes, remetidos por administradora de cartão de crédito;

IV - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em operação interna de transferência entre locais de prestação de serviços, desde que toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e que os bens estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio das empresas e instituições dos seguintes ramos de atividades:

a - prestação de serviços de processamento de dados;

b - concessionárias e permissionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

c - concessionárias e permissionárias de tratamento e abastecimento de água e de tratamento de esgoto;

d - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços de telecomunicação;

V - filme cinematográfico, a título de locação a estabelecimento de exibição cinematográfica, e o seu retorno à empresa locadora;

VI - mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, acobertada por Documento de Trânsito Aduaneiro (DTA), sob autorização e controle da Receita Federal;

VII - gênero alimentício, em quantidade que pressuponha consumo próprio do transportador e de sua família;

VIII - objetos definidos como brindes, para distribuição gratuita diretamente ao usuário final, quando promovida por empresa não contribuinte do ICMS, desde que acompanhada de guia de remessa, emitida pelo remetente;

IX - mudas de plantas, em operação interna, promovida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), desde que acompanhada de guia específica, emitida pelo órgão remetente.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior:

I - não se aplica no caso de constatar-se que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto;

II - não dispensa o pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução não dispensa a verificação fiscal relativamente às operações mencionadas no artigo 1º, especialmente no que se refere à documentação relativa à prestação do serviço de transporte.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.784, de 14 de junho de 1989.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 2000.

José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda

(*) Esta Resolução foi publicada com uma incorreção no Art. 5º no que diz respeito à Resolução a ser revogada. No original publicado consta como Resolução nº 1.784 sendo o nº correto 1.874. A retificação deve ser publicada nos próximos dias.

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