ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS - CENTRALIZAÇÃO DOS REPASSES
FEITOS PELAS AGÊNCIAS CREDENCIADAS
RESUMO: A Resolução a seguir designa agência bancária para centralizar os repasses relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais feitos pelas agências credenciadas.
RESOLUÇÃO SEF Nº 3.101, de 05.10.00
(DOE de 06.10.00)
Designa agência bancária para centralizar os repasses relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, feitos pelas agências bancárias credenciadas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de designar nova agência bancária para centralizar os repasses relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, feitos pelas agências bancárias credenciadas, em substituição ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), em virtude da sua privatização.
RESOLVE:
Art. 1º - Em substituição às Agências Centralizadoras de que tratam os manuais aprovados pelas Resoluções nºs 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, e nº 2.758, de 29 de dezembro de 1995, fica designada a agência Posto de Atendimento Bancário - PAB - Poder Público, código 3380, do Banco Itaú S.A, localizada em Belo Horizonte, para centralizar o recebimento dos repasses referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, feitos pelas agências bancárias credenciadas.
Parágrafo único - A agência designada nesta Resolução, que passa a denominar-se Agência Centralizadora, observará o seguinte:
1) relativamente aos valores provenientes da arrecadação do ICMS, dará as destinações determinadas pela Constituição Federal, Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante créditos nas respectivas contas;
2) os valores relativos à arrecadação de multas de trânsito serão transferidos para conta específica para esta finalidade;
3) os valores relativos às demais receitas, inclusive a parcela do IPVA pertencente ao Estado, serão transferidos para conta mantida para esta finalidade.
Art. 2º - As agências bancárias credenciadas a arrecadar tributos e demais receitas estaduais repassarão os valores arrecadados à Agência Centralizadora designada nesta Resolução, mediante crédito em conta específica.
Art. 3º - A Agência Centralizadora e as agências credenciadas observarão o disposto nos manuais mencionados no caput do artigo 1º.
Art. 4º - A Superintendência Central de Administração Financeira informará à Agência Centralizadora e aos Bancos Credenciados os números e nomes das contas bancárias a que se refere esta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 09 de outubro de 2000.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2000.
José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda