ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO DE AGROTÓXICOS - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o cadastro de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas.
PORTARIA IMA Nº
415, de 25.10.00
(DOE de 28.10.00)
Disciplina o cadastro de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPE-CUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XI, combinado com o disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 373/92, de 06 de outubro de 1992, do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, delegou competência a esta Autarquia para a execução da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 41.203, de 08 de agosto de 2000, com base no artigo 19 da citada Lei e do dispositivo 52 do referido Decreto,
CONSIDERANDO que compete à Autarquia dar pleno cumprimento às atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992,
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 7º e 8º do Decreto nº 41.203, de 08 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar os serviços inerentes ao cadastramento de agrotóxicos e afins nesta Autarquia,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cadastramento de produtos agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e agroindústrias, no Estado de Minas Gerais, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
b) comprovante de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) cópia do modelo da bula e do rótulo, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
d) cópia do Relatório Técnico III, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contendo resumo de todos os testes ambientais e a avaliação de periculosidade ambiental;
e) cópia do método de análise de resíduo do produto, em papel timbrado, em português e assinado pelo representante legal da empresa registrante;
f) comprovante do teste de eficácia biológica, por alvo biológico e por cultura, de acordo com as indicações da bula;
g) monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério da Saúde;
h) comprovante de recolhimento do devido pela prestação de serviços de cadastro de agrotóxicos e afins, no valor de 300 (trezentas) UFIRs, por produto.
Art. 2º - Para o cadastramento de produtos agrotóxicos e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, autorizados para uso não agrícola em áreas rurais, o requerente deve apresentar, além dos documentos previstos nas letras a, d, g e h, do artigo anterior, ainda os seguintes:
a) comprovante de registro no órgão federal competente;
b) cópia do modelo da bula e do rótulo, devidamente aprovados pelo órgão federal competente;
c) comprovante do teste de eficácia biológica, por alvo biológico e por cultura, quando for o caso, de acordo com as indicações da bula.
Art. 3º - A validade do cadastro no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA será a mesma do registro nos respectivos órgãos federais.
Art. 4º - Na avaliação dos testes de eficácia biológica, referentes aos experimentos de seus produtos, serão observados os critérios estabelecidos no artigo 2º da Portaria nº 45, de 10 de dezembro de 1990, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNDA, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e a indicação da bula do produto.
§ 1º - São considerados como restritivos ao cadastramento:
a) percentual de eficácia apurado menor que o percentual exigido;
b) falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico;
c) uso de espalhante adesivo no experimento sem a devida recomendação pela bula;
d) dose usada no experimento maior que a recomendada na bula;
e) resultados não-conclusivos e que suscitem dúvidas;
f) marca comercial usada no experimento diferente daquela para a qual foi solicitado o cadastro, exceto quando os produtos apresentarem mesma formulação e composição quali-quantitativa, comprovada por meio de declaração da empresa detentora dos testes.
§ 2º - Quando se tratar de produto de comprovada eficácia, o IMA poderá aceitar Pareceres Técnicos emitidos por instituições oficiais de pesquisa desde que acompanhados de referências bibliográficas e assinados por 2 (dois) autores de instituições diferentes.
Art. 5º - Somente serão aceitos documentos grafados em português.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IMA, ouvida a área técnica respectiva.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer dispositivo ao contrário, especialmente a Portaria nº 156, de 09 de janeiro de 1995.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, em Belo Horizonte, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 2000.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral