IPVA
DOCUMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - INDICAÇÕES MÍNIMAS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do IPVA, emitido pelo banco arrecadador.
PORTARIA Nº
3.468, de 01.11.00
(DOE de 02.11.00)
Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, emitido pelo banco arrecadador.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa,
RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo:
I - as seguintes expressões:
a - Comprovante de Pagamento do IPVA;
b - Autorizado pela Portaria nº 3.468 da SRE/SEF/MG;
c - Documento de arrecadação de porte obrigatório;
II - as seguintes indicações:
a - nome do banco;
b - código da agência;
c - código do município;
d - exercício;
e - placa do veículo;
f - número de registro do veículo no RENAVAM;
g - data de vencimento;
h - data do pagamento;
i - cota/parcela;
j - Número Seqüencial Único (NSU);
l - valor do imposto.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.459/00 da SRE/SEF/MG.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 2000.
Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual