IPVA
DOCUMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - INDICAÇÕES MÍNIMAS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do IPVA, emitido pelo banco arrecadador.

 PORTARIA Nº 3.468, de 01.11.00
(DOE de 02.11.00)

Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, emitido pelo banco arrecadador.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa,

RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo:

I - as seguintes expressões:

a - Comprovante de Pagamento do IPVA;

b - Autorizado pela Portaria nº 3.468 da SRE/SEF/MG;

c - Documento de arrecadação de porte obrigatório;

II - as seguintes indicações:

a - nome do banco;

b - código da agência;

c - código do município;

d - exercício;

e - placa do veículo;

f - número de registro do veículo no RENAVAM;

g - data de vencimento;

h - data do pagamento;

i - cota/parcela;

j - Número Seqüencial Único (NSU);

l - valor do imposto.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.459/00 da SRE/SEF/MG.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 2000.

Renato Bandeira de Mello
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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