ASSUNTOS DIVERSOS
PESCA - PERÍODO DA PIRACEMA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a regulamentação da pesca no período da piracema.

PORTARIA IEF Nº 077, de 09.10.00
(DOE de 10.10.00)

Dispõe sobre a regulamentação da pesca no período de piracema e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, observando o disposto na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1.962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, na Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992, e em especial, as disposições da Lei Estadual da Pesca nº 12.265, de 24 de julho de 1996, o artigo 35 do Decreto Estadual nº 38.744, de 09 de abril de 1997, assim como o contido na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o período de defeso da piracema de 1º (primeiro) de novembro de 2000 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2001, em Minas Gerais, exceto na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, composta no Estado pelas sub-bacias dos Rios Grande e Paranaíba, contemplada pela Portaria Conjunta de Piracema do IBAMA.

Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria até a distância de 1.500 m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Art. 3º - Manter a proibição da pesca profissional:

I - Na Bacia Hidrográfica do Rio Pandeiros;

II - Na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas;

III - Na Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba;

IV - No Rio São Francisco no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000 m (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté.

Art. 4º - Manter a proibição da pesca, nas lagoas marginais, de qualquer categoria, nos termos da Portaria IBAMA/MG nº 01, de 10 de junho de 1999, da Lei Estadual nº 11.943, de 16 de outubro de 1995 e da Lei Estadual nº 11.832, de 06 de julho de 1995.

Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 5º - Permitir a pesca, apenas na categoria desembarcada nos rios do Estado de Minas Gerais, utilizando-se somente, linha de mão com anzol ou vara, caniço simples ou molinete/carretilha, respeitado os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente. (Portaria IBAMA nº 92, de 06.11.95 e Decreto Estadual nº 38.744, de 09.04.97), respeitadas as proibições da pesca amadora no Rio Pandeiros e Rio das Mortes.

Art. 6º - Permitir aos pescadores profissionais e amadores um limite de captura e transporte até 05 kg (cinco quilogramas) de peixes, respeitando os tamanhos mínimos de captura definidos em legislação pertinente (Dec. Est. nº 38.744, de 09.04.97, Port. nº 092, de 06.11.95).

§ 1º - Manter para a pesca de subsistência o limite de 03 kg (três quilogramas) de peixes, respeitados os tamanhos mínimos de captura.

§ 2º - Ficam excluídas do limite citado no caput deste artigo, as seguintes espécies: tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis sp. e Tilapia sp.), bagre africano (Clarias spp.), tambaqui (Colossoma sp.), catfish (Ictalurus spp.), carpas (todas as espécies) e o híbrido tambacú.

§ 3º - A exceção das espécies citadas, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena da perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca, e aplicação das sanções de que trata a legislação vigente.

Art. 7º - Liberar a pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aqüicultura e de pesque-e-pague, devidamente registrados no Instituto Estadual de florestas - IEF e/ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com comprovação de origem.

Art. 8º - Fixar a data de 03 de novembro de 2000, para a declaração dos estoques de peixe "in natura", congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixaria, entrepostos, postos de vendas, depósitos e câmaras frias, com feirantes e ambu-lantes, ao IEF ou ao IBAMA.

Art. 9º - Excluir das proibições previstas nesta portaria, a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada ou licenciada pelo IEF ou pelo IBAMA.

Art. 10 - O exercício da pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, na Lei Estadual da Pesca nº 12.265, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 38.744, de 09 de abril de 1997 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2000.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

Índice Geral Índice Boletim