ASSUNTOS
DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PREÇOS PELO COMÉRCIO VAREJISTA
RESUMO: A Lei nº 13.765/00 dispõe sobre afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado.
LEI Nº 13.765, de
30.11.00
(DOE de 01.12.00)
Dispõe sobre a afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preço:
I - no comércio em geral:
a) no bem exposto à venda, por meio de etiqueta ou similar;
b) na vitrine, em listagem na qual conste, em caracteres legíveis, o preço à vista das mercadorias expostas;
II - em supermercado, mercearia ou estabelecimento comercial de auto-serviço, onde o consumidor tem acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou a fixação de código referencial ou de barras no produto, desde que seja apresentada, junto ao item exposto, relação clara e legível que contenha o preço à vista, o nome e a descrição do produto, seu peso ou quantidade e o respectivo código, que será dispensado quando variar em função da cor, fragrância, ou sabor do produto, sem que haja alteração de preço.
§ 1º - Na impossibilidade da observância do disposto nos incisos I e II deste artigo, será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se do preço da mercadoria.
§ 2º - A relação de preços de que trata o § 1º será oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.
Art. 3º - No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II e no § 1º do art. 2º, observadas as seguintes proporções:
I - em estabelecimento pequeno, assim considerado o estabelecimento que tenha de um a cinco caixas, um terminal de consulta ótica;
II - em estabelecimento médio, assim considerado o estabelecimento que tenha de seis a doze caixas, um terminal de consulta ótica a cada 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área de venda;
III - em estabelecimento grande, assim considerado o estabelecimento que tenha de treze a vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 600 m2 (seiscentos metros quadrados) de área de venda;
IV - em hipermercado ou similar, assim considerado o estabelecimento que tenha mais de vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 700 m2 (setecentos metros quadrados) de área de venda.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos deste artigo, será desprezada a fração igual ou inferior à metade da área, arredondando-se para cima a fração superior à metade.
Art. 4º - No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.
Art. 5º - A multa por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis