ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO ROTATIVO DE FOMENTO À AGRICULTURA FAMILIAR E DE VIABILIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS AGRÁRIOS - FOMENTAR - TERRA - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A lei a seguir cria o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários (Fomentar-Terra), destinado ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio; à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento de custeio e à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar.

LEI Nº 13.662, de 17.07.00
(DOE de 18.07.00)

 Institui no Estado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - de natureza e individualização contábeis e de prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - O FOMENTAR-TERRA destina-se:

I - ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio;

II - à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários;

III - à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar.

Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:

I - utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;

II - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;

III - residam na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; e

IV - não detenham, a qualquer título, área superior a 100 ha (cem hectares).

Art. 4º - Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinado;

II - os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União;

III - os provenientes de operações de créditos interno e externo de que o Estado seja mutuário;

IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

VI - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VII - os oriundos de outras fontes.

Art. 5º - O financiamento com recursos de FOMENTAR-TERRA será concedido nas seguintes condições:

I - limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;

II - prazo de carência de dezoito meses;

III - prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;

IV - inexistência de juros sobre o financiamento;

V - reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;

VI - remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.

§ 1º - A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem o inciso IV e V.

§ 2º - Os valores de que tratam o inciso I serão atualizados periodicamente por meio de decreto.

§ 3º - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto.

Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG.

§ 1º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 2º - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia do grupo coordenador.

Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA.

Art. 8º - Integram o grupo coordenador do Fundo Criado por esta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - ;

V - comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;

VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER.

§ 1º - Poderão participar do grupo coordenador, com direito a voto:

I - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ;

II - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG - ;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - ;

IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.

§ 2º - Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 9º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA serão elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará o Fundo FOMENTAR-TERRA no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Raul Décio de Belem Miguel

Índice Geral Índice Boletim