ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO ROTATIVO DE FOMENTO À AGRICULTURA FAMILIAR E DE VIABILIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
AGRÁRIOS - FOMENTAR - TERRA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A lei a seguir cria o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários (Fomentar-Terra), destinado ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio; à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento de custeio e à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar.
LEI Nº 13.662, de 17.07.00
(DOE de 18.07.00)
Institui no Estado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - de natureza e individualização contábeis e de prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - O FOMENTAR-TERRA destina-se:
I - ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio;
II - à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários;
III - à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:
I - utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;
II - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;
III - residam na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; e
IV - não detenham, a qualquer título, área superior a 100 ha (cem hectares).
Art. 4º - Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinado;
II - os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União;
III - os provenientes de operações de créditos interno e externo de que o Estado seja mutuário;
IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V - os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
VI - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VII - os oriundos de outras fontes.
Art. 5º - O financiamento com recursos de FOMENTAR-TERRA será concedido nas seguintes condições:
I - limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;
II - prazo de carência de dezoito meses;
III - prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;
IV - inexistência de juros sobre o financiamento;
V - reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;
VI - remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.
§ 1º - A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem o inciso IV e V.
§ 2º - Os valores de que tratam o inciso I serão atualizados periodicamente por meio de decreto.
§ 3º - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto.
Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG.
§ 1º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 2º - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia do grupo coordenador.
Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA.
Art. 8º - Integram o grupo coordenador do Fundo Criado por esta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - ;
V - comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;
VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER.
§ 1º - Poderão participar do grupo coordenador, com direito a voto:
I - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ;
II - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG - ;
III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - ;
IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
§ 2º - Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 9º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA serão elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará o Fundo FOMENTAR-TERRA no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Raul Décio de Belem Miguel