ASSUNTOS DIVERSOS
FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO QUE MARGEIAM AS RODOVIAS ESTADUAIS - UTILIZAÇÃO PARA FINS
PUBLICITÁRIOS
RESUMO: Fica autorizada a utilização da faixa de domínio público nas rodovias estaduais para fins de propaganda paga.
LEI Nº 13.659, de 14.07.00
(DOE de 15.07.00)
Dispõe sobre a utilização das faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais para fins publicitários.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização da faixa de domínio público nas rodovias estaduais para fins de propaganda paga.
Parágrafo único - A utilização do espaço para os fins deste artigo fica condicionada à preservação da segurança dos motoristas e da completa visibilidade na rodovia.
Art. 2º - Os locais a serem utilizados nos termos desta lei serão demarcados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-MG, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - A Secretaria de Recursos Humanos e Administração submeterá à licitação os espaços demarcados nos termos do art. 2º, visando à sua utilização por particulares ou empresas de publicidade.
Art. 4º - Os recursos provenientes da utilização do espaço a que se refere o art. 1º desta lei serão destinados à conservação e à sinalização das rodovias onde ele se localize.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maurício Guedes de Mello