ASSUNTOS
DIVERSOS
ALIMENTOS - CONTROLE DO NÍVEL DE AFLOTOXINA
RESUMO: A aquisição, pelo Estado, de milho, feijão, amendoim, soja, semente de algodão ou girassol "in natura" e de alimentos preparados com esses grãos, para consumo humano, condiciona-se à comprovação de que o nível de concentração de aflotoxina nesses produtos está em conformidade com o estabelecido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou por órgão que venha a substituí-la.
LEI Nº 13.606, de
28.06.00
(DOE de 29.06.00)
Dispõe sobre o controle do nível de aflotoxina em alimento adquirido pelo Estado para consumo humano.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A aquisição, pelo Estado, de milho, feijão, amendoim, soja, semente de algodão ou girassol "in natura" e de alimentos preparados com esses grãos, para consumo humano, condiciona-se à comprovação de que o nível de concentração de aflotoxina nesses produtos está em conformidade com o estabelecido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou por órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º - A adequação do produto à exigência estabelecida no art. 1º desta lei será verificada mediante exame laboratorial a ser realizado sem ônus para o Estado, nas condições e limites definidos em decreto.
Art. 3º - Na hipótese de os alimentos de que trata esta lei se revelarem inadequados ao consumo humano, o resultado do exame laboratorial a que se refere o art. 2º será encaminhado pelo adquirente, no prazo de dois dias contados de seu recebimento, ao órgão competente, com vistas à adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 4º - O fornecedor cujo produto não estiver em conformidade com o disposto no art. 1º desta lei fica sujeito, na forma do regulamento, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da proposta de venda;
III - suspensão, pelo prazo de um ano contado da data do recebimento do resultado conclusivo do exame laboratorial, da participação em processo licitatório para fornecimento de alimentos ao poder público.
Parágrafo único - A receita proveniente da cobrança da multa prevista no inciso II deste artigo será destinada ao Programa de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º - O produto considerado inadequado para o consumo humano nos termos desta lei poderá ser utilizado para outros fins, desde que submetido a tratamento e aprovado pelo órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único - O produto não utilizado será depositado em aterro sanitário e destruído, a expensas do fornecedor e sob a fiscalização do órgão de saúde competente.
Art. 6º - O órgão público estadual beneficiado com a doação de alimentos arcará com as despesas decorrentes do exame laboratorial do produto.
§ 1º - Caso se verifique a inadequação para o consumo humano, nos termos desta lei, do produto doado, o fato será comunicado pelo donatório ao órgão competente.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, compete ao doador o cumprimento do disposto no art. 5º desta lei.
Art. 7º - As despesas de responsabilidade do poder público decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados do início de sua vigência.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves