ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentados parágrafos aos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.971/98, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviço das instituições bancárias e financeiras.
LEI Nº 13.586, de 09.06.00
(DOE de 10.06.00)
Acrescenta parágrafo aos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, aplicará as seguintes penalidades às instituições que descumprirem o disposto no art. 2º desta lei:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa diária de 3.000 Ufirs (três mil Unidades Fiscais de Referência) por agência autuada, na segunda autuação."
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves