ASSUNTOS DIVERSOS
CONDIÇÃO PARA O COMÉRCIO DE BEBIDA ALCOÓLICA

RESUMO: A Lei a seguir estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica, criando expressões que deverão constar nos respectivos rótulos.

LEI Nº 13.463, de 12.01.00
(DOE de 13.01.00)

Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos desses produtos as expressões "Proibida a venda a menores de 18 anos" e "O uso imoderado desta bebida faz mal à saúde".

Parágrafo único - Ficam proibidas a circulação e a comercialização dos produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso

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