ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETOS DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

RESUMO: Os projetos de assentamento para fins de reforma agrária serão objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Deliberação Normativa a seguir.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 44, de 20.11.00
(DOE de 25.11.00)

Estabelece normas para o licenciamento ambiental dos projetos de assentamento para fins de reforma agrária e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto no seu regulamento interno, e com base no art. 1º e § 1º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a indiscutível importância e interesse social do Programa Nacional de Reforma Agrária que se constitui em atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dos órgãos competentes do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que a reforma agrária é uma intervenção apta a garantir a função social da propriedade, ao mesmo tempo em que abre oportunidades de resgate social do cidadão, proporcionando condições de melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores rurais assim como, do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a reforma agrária é um instrumento de política pública cuja execução deve ser compartilhada pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais - SEPLAN, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

CONSIDERANDO que qualquer intervenção no meio ambiente tem de ser precedida de estudos e proposição de medidas que garantam a proteção e conservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos negativos e maximização dos impactos positivos;

CONSIDERANDO que os assentamentos rurais para fins de reforma agrária devem constituir um dos instrumentos operacionais de reabilitação do território e da difusão de práticas de controle ambiental adequadas aos contextos geoambientais e sociais das áreas de implantação;

CONSIDERANDO que o assentamento precocemente implantado, atendidas as exigências desta Deliberação Normativa, pelos dados e informações essenciais que proporciona, constitui em si fator decisivo para a maior eficácia econômica, social e ambiental do Projeto Final de Assentamento, resolve:

Art. 1º - Os projetos de assentamento para fins de reforma agrária serão objeto de licenciamento ambiental, de acordo com as condições desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único - Para os fins desta Deliberação Normativa, entende-se por empreendedor, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou, ainda, pessoa física ou jurídica por ele autorizadas.

Art. 2º - O processo de licenciamento objeto desta Deliberação Normativa é composto, sucessivamente, da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação.

Art. 3º - O requerimento da Licença Prévia (LP) deve ser acompanhado das exigências constantes do Anexo I desta Deliberação Normativa.

Art. 4º - O requerimento da Licença de Instalação (LI) deve ser acompanhado das exigências constantes do Anexo I desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único - O Projeto Básico de Assentamento, que acompanha o requerimento da Licença de Instalação, deverá contemplar, no mínimo, as exigências constantes do Anexo II desta Deliberação Normativa.

Art. 5º - O requerimento da Licença de Operação (LO) deve ser acompanhado das exigências constantes do Anexo I desta Deliberação Normativa.

§ 1º - O requerimento da Licença de Operação deve ser encaminhado num prazo mínimo de 18 (dezoito) meses e máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir da concessão da Licença de Instalação.

§ 2º - O Projeto Final de Assentamento, que acompanha o requerimento da Licença de Operação, deverá contemplar, no mínimo, as exigências constantes do Anexo III desta Deliberação Normativa.

§ 3º - Para os assentamentos instalados antes da vigência da presente Deliberação Normativa e ainda não emancipados, o empreendedor fica dispensado da Licença Prévia e da Licença de Instalação e obrigado a requerer Licença de Operação, com base nas exigências constantes do item 4 do Anexo I.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o empreendedor deverá submeter o cronograma de protocolização dos pedidos de licenciamento ambiental junto ao COPAM até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Deliberação Normativa, os quais deverão ser implementados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º - O prazo máximo de validade da Licença de Operação a que se refere este artigo é de 8 (oito) anos.

Art. 6º - Das autorizações para exploração florestal, a que se referem os itens 2.f, 3.e e 4.f do Anexo I desta Deliberação Normativa, constará a ressalva de que o desmate para fins de plantio e ocupação definitivos só poderá ser realizado após a concessão da Licença de Instalação ou da Licença de Operação.

Art. 7º - A implantação de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, bem como o uso de recursos hídricos, deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico e outorga, respectivamente, consoante a sua natureza e porte.

Art. 8º - O assentamento emancipado e seus sucessores individuais obrigam-se, perante o órgão ambiental, ao cumprimento das metas constantes do Roteiro de Acompanhamento Ambiental, conforme item 2.i do Anexo IV desta Deliberação Normativa, respondendo pelo não cumprimento e por danos ambientais causados.

Art. 9º - Fica acrescido o seguinte item à Tabela A-3 do Anexo I da Deliberação Normativa nº 01, de 22 de março de 1990:

"92.15.00-9 - Projetos de assentamento para fins de reforma agrária Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P

Porte:

25 <

NF

< 50

:Pequeno

50 <

NF

< 200

:Médio

NF

> 200

:Grande"

Parágrafo único - Os assentamentos de que trata esta Deliberação Normativa, para fins de incidências dos custos relativos ao licenciamento ambiental, são considerados equivalentes aos empreendimentos de Classe I - pequeno potencial poluidor/degradador e pequeno porte, de acordo com o Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 01, de 22 de março de 1990.

Art. 10 - Fica acrescentada à legenda constante do Anexo I da Deliberação Normativa nº 01, de 22 de março de 1990 a sigla NF, significando Número de Famílias.

Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2000.

Paulino Cícero de Vasconcellos
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM

ANEXO I DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA

Documentos Necessários Para Obtenção Das Licenças

Tipo de Licença

Documentos Necessários

1. Licença Prévia (LP) (fase de avaliação de viabilidade ambiental de assentamento) 1.a - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE).
1.b - Requerimento da LP.
1.c - Cópia da publicação do requerimento da LP.
1.d - Declaração municipal relativa às suas leis e regulamentos (Resolução COPAM nº 01/92)
1.e - Relatório de viabilidade ambiental encaminhado pelo empreendedor.
1.f - Comprovante do recolhimento do custo de licenciamento.
1.g - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92).
2. Licença de Instalação (LI) (fase implantação do assentamento) 2.a - Requerimento da L.I.
2.b - Cópia da publicação do pedido da L.I.
2.c - Cópia da publicação da concessão da L.P.
2.d - Certidão atualizada do cartório de registro de imóveis.
2.e - Projeto Básico de Assentamento.
2.f - Cópia da autorização para exploração florestal expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
2.g - Outorga do órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.
2.h - Comprovante do recolhimento do custo de licenciamento.
2.i - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92).
3. Licença de Operação (LO) (fase de emancipação do assentamento) 3.a - Requerimento da LO.
3.b - Cópia da publicação do pedido da LO.
3.c - Cópia da publicação da concessão da LI
3.d - Projeto Final de Assentamento.
3.e - Cópia da autorização para exploração florestal expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
3.f - Comprovante do recolhimento do custo de licenciamento.
3.g - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental
(Resolução COPAM nº 01/92).
4. Licença de Operação (assentamentos implantados anteriormente à vigência desta Deliberação Normativa e ainda não emancipados) 4.a - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE).
4.b - Requerimento da LO.
4.c - Cópia da publicação do requerimento da LO.
4.d - Certidão atualizada do cartório de registro de imóveis.
4.e - Diagnóstico Ambiental da Área e Projeto Final de Assentamento.
4.f - Cópia da(s) autorização(ões) para exploração florestal concedida(s) pelo órgão competente, quando for o caso.
4.g - Outorga do órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso.
4.h - Comprovante do recolhimento do custo de licenciamento.
4.i - Certidão negativa de débitos financeiros de natureza ambiental (Resolução COPAM nº 01/92).

ANEXO II DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA

Termo de Referência Para a Elaboração do Relatório de Viabilidade Ambiental

1. Componentes essenciais para o Relatório de Viabilidade Ambiental

1.a - Caracterização do empreendimento: identificação e localização do imóvel, denominação, área, perímetro, distrito, município/UF, coodenadas geográficas, mesorregião/microrregião FIBGE e Região Administrativa de Minas Gerais, sub-bacia hidrográfica, planta do imóvel georeferenciada, vias de acesso, número aproximado de famílias beneficiadas, situação dominial, limites (propriedades confrontantes/atividades desenvolvidas, presença de UC’s, APA’s, etc.). Características do município de localização do imóvel (apresentação de mapas e plantas); delimitação cartográfica, localização do município no Estado, municípios limítrofes, aspectos físicos, bióticos e sócio-econômicos;

1.b - Características da área diretamente afetada: histórico do imóvel, diagnóstico expedito descritivo do meio físico: clima, geologia/formações superficiais, geomorfologia/relevo, solos, recursos hídricos, capacidade de uso do solo, uso atual do solo (mapas legendados em escala adequada); diagnóstico expedito descritivo do meio biótico; vegetação nativa, fauna silvestre; diagnóstico expedito descritivo do meio antrópico (sócio-econômico) priorizando saúde, educação, transporte; levantamento do passivo ambiental: água, solo, reserva legal, áreas de preservação permanente com apresentação através de mapas temáticos;

1.c - Perspectivas de uso do imóvel: justificativa e embasamento legal, módulo ideal, número de famílias, potencialidades e limitações da área, possíveis obras necessárias, incluindo as não previstas em orçamento;

1.d - Apresentação de medidas mitigadoras/compensatórias a serem obedecidas na etapa de implantação;

1.c - Equipe técnica: anotação de responsabilidade técnica e registro dos profissionais participantes.

ANEXO III DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA

Termo de Referência Para Elaboração do Projeto Básico de Assentamento

1. Equipe

O Projeto Básico de Assentamento, que tem como órgão executor o INCRA conveniado com o Governo do Estado de Minas Gerais, será elaborado por equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, três profissionais cujo espectro de habilitações envolva os campos dos meios físico, biótico e socioeconômico, e por um representante da associação dos assentados, a serem beneficiados pelo empreendimento, e um representante de outras entidades por eles indicadas. A equipe multidisciplinar poderá fazer-se assessorar por especialistas de perfis ajustados a características peculiares da área de implantação e do grupo beneficiado.

2. Componentes Essenciais do Projeto Básico de Assentamento

2.a - Adequação e/ou complementação dos estudos apresentados no relatório de viabilidade ambiental, agregando-lhes informações complementares sobre os fatores da sustentabilidade fundamental, conduzindo ao correspondente zoneamento;

2.b - Elaboração de pesquisa sobre o estado socioeconômico, cultural, escolaridade, e de habilitação técnica, saúde e percepção ambiental das pessoas integrantes do grupo a ser beneficiado;

2.c - Elaboração de estudos, levando em consideração as informações geradas nas atividades anteriores e as características geoeconômicas e sociais de inserção da área no plano regional.

3. Escopo Geral do Projeto Básico de Assentamento

No Projeto Básico de Assentamento devem estar adequadamente contempladas as seguintes atividades e resultados ou produtos:

3.a - Projeto conceitual de reabilitação de áreas em estado de degradação acentuada;

3.b - Projeto básico de exploração e reabilitação das áreas de coleta de materiais necessários a construções e aplicações em vias internas;

3.c - Projeto de malha viária, contendo as vias existentes, sua caracterização técnica e ambiental, vias que deverão ser abertas e as respectivas medidas de mitigação dos impactos ambientais;

3.d - Definição dos locais de construção de moradias e outras instalações, para implantação durante a elaboração do projeto final, e para ampliações e construções futuras;

3.e - Apresentação de instruções básicas relacionadas à construção, visando evitar a geração de situações de risco ou insalubridade e impactos no ambiente;

3.f - Apresentação de projeto de abastecimento de água adequado às disponibilidades locais e necessidades, incluindo recursos das águas pluviais e, sempre que possível, subterrâneas;

3.g - Apresentação de projetos básicos adequados à área, como cisternas, valas e bacias de infiltração; sanitário seco, fossas e assemelhados, de acordo com as características dos locais de construção;

3.h - Definição das áreas de plantio visando à subsistência e comercialização, e para a criação doméstica, fixando os controles ambientais mínimos a serem observados e ocupando preferencialmente áreas não florestadas;

3.i - Mapa com definição de áreas com cobertura florestal possível de exploração e respectivo projeto de manejo sustentado, visando o fornecimento de lenha, carvão e madeira, até que os bosques comunitários previstos no item "3.j" sejam passíveis de exploração;

3.j - Projeto de implantação de bosques comunitários, utilizando espécies de rápido crescimento, visando eliminar a pressão sobre os remanescentes nativos;

3.k - Apresentação do projeto de sementeira e viveiros de mudas para os bosques familiares e para a reimplantação da vegetação nativa nas áreas a serem definidas no Projeto Final de Assentamento;

3.l - Apresentação do projeto integrado de saúde, educação geral, educação ambiental e convívio social e das respectivas instalações modulares, passíveis de ampliação decorrente dos estudos detalhados do Projeto Final de Assentamento;

3.m - Projeto de educação ambiental que aborde a defesa do meio ambiente, contemplando a proteção e conservação à fauna e flora, destinação de resíduos, manuseio de agrotóxicos, adubos e outros produtos químicos;

3.n - Apresentação do projeto técnico-econômico e ambiental do empreendimento para o período de implantação, do qual constará o manual de procedimentos fundamentado, circunstanciado, e acompanhado de ata da reunião de aprovação do grupo beneficiado. Este projeto deverá dar especial atenção à destinação de resíduos domésticos e embalagens de agrotóxicos.

ANEXO IV DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA

Termo de Referência Para Elaboração do Projeto Final de Assentamento

1. Equipe

O Projeto Final de Assentamento será elaborado preferencialmente pela equipe responsável pelo Projeto Básico de Assentamento, à qual serão agregados representantes adicionais do grupo beneficiado, e será desenvolvido em processo de regular apropriação dos dados e informações resultantes das atividades de implantação e produtivas em curso.

2. Escopo Geral do Projeto Final de Assentamento

2.a - Acompanhamento e supervisão, com intervenções corretivas, da execução das vias locais, das moradias, da lavra de materiais de construção, da fabricação de telhas e tijolos; da construção e funcionamento da serraria e carpintaria; das instalações básicas e organização do serviço social; da sementeira e viveiro de mudas; do terrário; de tanques de psicultura; de fossas e cisternas de infiltração; de captação de água; elaboração dos registros correspondentes;

2.b - Acompanhamento e supervisão, com intervenções corretivas, da implantação das atividades de produção, beneficiamento, conservação, embalagem e comercialização, onde couber; elaboração dos registros correspondentes;

2.c - Acompanhamento e supervisão da implantação dos controles ambientais fixados no Projeto Básico e dos resultados alcançados; elaboração dos registros correspondentes;

2.d - Delimitação final das áreas de preservação permanente e em especial das faixas envolventes de reservas legais consoante a sua natureza;

2.e - Delimitação final das áreas degradadas, por natureza do processo de degradação, e elaboração dos respectivos projetos de reabilitação, sempre que possível implantando as correspondentes intervenções de reabilitação como experimentos a serem monitorados quanto à sua eficácia ambiental e econimicidade (exemplificadamente reimplantação de vegetação de características naturais, plantas forrageiras, correção de erosão linear, etc.);

2.f - Delimitação final das áreas de plantio, pastoreio, de extração de materiais de construção, de atividade extrativista sustentada, e fixação dos processos, limites e controles;

2.g - Supervisão e acompanhamento da implantação dos serviços básicos de atenção à saúde e dos controles regulares, individuais e estatísticos; elaboração dos registros correspondentes;

2.h - Supervisão e acompanhamento da implantação dos serviços de educação; produção dos dipositivos e material didático, ajustado ao contexto geoambiental local, de apoio à educação geral e ambiental; implantação do processo de práticas educacionais complementares nas diversas instalações em fase de implantação;

2.i - Elaboração do Projeto Final de Assentamento, com base nos resultados colhidos, do qual constará a versão final do manual de procedimentos, fundamentado, circunstanciado e da ata da reunião de aprovação do grupo beneficiado (acompanhada do termo de compromisso de cada assentado, quanto às delimitações do processo de licenciamento). Deste manual de procedimentos constará o Roteiro de Acompanhamento Ambiental com indicadores de desempenho e metas correspondentes a serem atendidas em cronograma específico.

Índice Geral Índice Boletim