ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - PRAZO - MULTA

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a informação aos novos adquirentes de veículos a respeito da penalidade pela não observância do prazo para a transferência de sua propriedade.

DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 16, de 14.06.00
(DOE de 08.07.00)

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CETRAN - MG, no uso da competência que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B. e considerando o que ficou decidido na 15ª Reunião Ordinária, realizada aos 14 de junho de 2000; resolve:

Art. 1º - O DETRAN/MG será responsável por informar aos novos adquirentes de veículos, por escrito, que o prazo de 30 (trinta) dias para transferência de propriedade, se extrapolado, imputa penalidade de multa no valor de 120 UFIR e 5 (cinco) pontos em seu prontuário de habilitação, conforme o art. 233 do C.T.B..

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões do Cetran - MG, aos 14 de junho de 2000.

Mauro Ribeiro Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Presidente do Cetran - MG

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