ASSUNTOS
DIVERSOS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - OBRIGATO-RIEDADE DE PAGAMENTO DO ESTADO -
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 12.460/97, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.
DECRETO Nº
41.420, de 06.12.00
(DOE de 07.12.00)
Regulamenta a Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.
O GOVERANDOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ao beneficiário da assitência judiciária, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é garantida a gratuidade do exame de ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade, na forma da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997.
Art. 2º - O exame de que trata o artigo anterior compreende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.
Art. 3º - Admitida a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, o juiz do pleito expedirá ofício à Secretaria de Estado da Saúde solicitando a realização do exame.
§ 1º - Recebida a solicitação, a Secretaria encaminhará autorização ao laboratório responsável pela realização do exame, observada a ordem cronológica do protocolo, e comunicará à autoridade judicial, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a hora, dia e local em que as partes deverão estar presentes para se submeterem ao exame.
§ 2º - O resultado do exame será encaminhado pela Secretaria ao juiz solicitante, sendo entregue à mãe e ao suposto pai, contra recibo, cópia integral dele.
Art. 4º - O Estado não arcará com despesa de locomoção ou estada das partes para realização do exame.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde autorizará, no máximo, 200 (duzentos) exames por mês, observada a disposição do artigo 2º da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997.
Art. 6º - No caso de serem judicialmente revogados os benefícios da assitência judiciária, será o Estado ressarcido pelas partes das despesas com a realização do exame.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 38.950, de 25 de julho de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira