ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MINEIRO DE INCENTIVO À CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E/OU QUALIDADE DOS PRODUTOS DA
BOVINOCULTURA - CRIAÇÃO
RESUMO: O Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura será desenvolvido e executado de acordo com o disposto no Decreto a seguir.
DECRETO Nº 41.197, de 27.07.00
(DOE de 28.07.00)
Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a importância sócio-econômica dos produtos da bovinocultura para o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de caracterização e identificação dos produtos da bovinocultura produzidos no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de conquistar novos mercados externos e ofertar produtos com origem e/ou qualidade certificada;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de ajustar o setor da bovinocultura mineira aos novos parâmetros do mercado globalizado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para fins deste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura e CERTIBOV se equivalem.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 2º - O CERTIBOV será administrado por um Conselho Executivo, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV - Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;
V - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VI - Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais;
VII - Federação das Indústrias de Minas Gerais;
VIII - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
IX - Empresa de AssistênciaTécnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
X - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XIV - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais - SILEMG;
XV - Associações de Criadores de Raças Puras de Bovinos com aptidão para Corte;
XVI - Associações de Criadores de Raças Puras de Bovinos com aptidão para Leite;
XVII - Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal - AFRIG;
XVIII - Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados e de Frios de Minas Gerais - SINDUSCARNE;
XIX - Sindicato da Indústria de Calçados do Estado de Minas Gerais - SINDICALÇADOS;
XX - Sindicato da Indústria de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais - SINDIPELES;
§ 1º - Os integrantes do Conselho Executivo do CERTIBOV, denominados Conselheiros, serão designados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação do titular dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.
§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º - O Conselho Executivo do CERTIBOV será presidido pelo Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária.
§ 4º - O Presidente do Conselho Executivo será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 5º - O Conselho Executivo contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo seu Presidente.
§ 6º - O Conselho Executivo, terá também, dois Coordenadores, um da iniciativa privada e o outro do setor público, eleitos pelos Conselheiros, dentre os indicados pelo próprio Conselho, em lista tríplice.
Art. 3º - O Conselho Executivo se reúne ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 4º - Os membros do Conselho Executivo terão mandato de três anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 6º - Os membros do Conselho Executivo não perceberão remuneração, sendo, porém, considerados relevantes os trabalhos por eles desenvolvidos.
Art. 7º - Compete ao Conselho Executivo:
I - elaborar o programa geral de ação do CERTIBOV;
II - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;
III - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos e às entidades competentes;
IV - acompanhar e avaliar a execução do programa;
V - elaborar o seu Regimento Interno;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do CERTIBOV;
VII - assessorar o IMA no cumprimento de suas atribuições;
VIII - exercer outras atividades afins.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:
I - promover e divulgar o CERTIBOV;
II - promover e divulgar a qualidade dos produtos da pecuária do Estado.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de produção da pecuária destinado à certificação;
II - promover a difusão e a transferência de tecnologia às unidades de produção de produtos da bovinocultura certificados;
III - incentivar a adesão dos bovinocultores ao CERTIBOV;
IV - desenvolver gestões visando viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da produção de produtos da bovinocultura com certificado de origem e/ou qualidade;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - incentivar e apoiar a comercialização de produtos da bovinocultura com certificação de origem e/ou qualidade;
II - adequar a tributação na cadeia produtiva de bovinos de forma a estimular a adoção da CERTIBOV;
III - fiscalizar o comércio de produtos da bovinocultura certificados;
IV - exercer outras atividades afins.
Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
I - incentivar a industrialização, comercialização e exportação de produtos da bovinocultura produzidos no Estado com certificação de origem e/ou qualidade;
II - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de tarifas e impostos incidentes sobre a atividade de produção e de comercialização de produtos da bovinocultura produzidos no Estado com certificação de origem e/ou qualidade;
III - incentivar na indústria e no comércio o uso de matéria-prima com certificação de origem e/ou qualidade;
IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da indústria e do comércio que utilizar produtos da bovinocultura com certificação de origem;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 12 - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária:
I - identificar e caracterizar as áreas de produção de produtos da bovinocultura;
II - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas integrantes do programa;
III - elaborar, juntamente com o Conselho Executivo, normas para a concessão e cassação do Certificado de Origem e de Qualidade dos Produtos da Bovinocultura e implementá-los;
IV - estabelecer, juntamente com o Conselho Consultivo, normas para credenciamento de entidades certificadoras de produtos da bovinocultura;
V - submeter à aprovação do Conselho Consultivo, modelos para os Certificados de Origem e de Qualidade dos Produtos da Bovinocultura;
VI - supervisionar e fiscalizar as certificações de origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura;
VII - fiscalizar, registrar e propor ao Conselho Executivo a cassação do registro e do credenciamento de entidades certificadoras;
VIII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo VII deste Decreto;
IX - exercer outras atividades afins.
Art. 13 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais:
I - difundir os objetivos e os benefícios do CERTIBOV junto ao segmento da cadeia produtiva dos bovinos;
II - promover o desenvolvimento da bovinocultura através de assistên-
cia técnica e programas de difusão para os produtores, visando à adequa-
ção do sistema de produção aos requisitos da certificação de origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura;
III - incentivar o uso dos Certificados de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:
I - dar suporte técnico - científico à cadeia produtiva da bovinocultura;
II - desenvolver parâmetros tecnológicos para avaliação da qualidade dos produtos da bovinocultura;
III - validar e acompanhar sistemática de avalização e monitoramento da cadeia produtiva dos produtos da bovinocultura;
IV - direcionar pesquisas e estudos da cadeia produtiva da bovinocultura no sentido de avaliar os diferentes fatores que contribuem para o aprimoramento da qualidade final dos produtos da bovinocultura;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE ORIGEM
Art. 15 - Fica instituído o Certificado de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura, documento oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Executivo.
§ 1º - O Certificado previsto neste artigo constituirá documento hábil para atestar a origem e/ou qualidade dos produtos da bovinocultura para informar aos consumidores.
§ 2º - O Certificado conterá, no mínimo: a origem da produção (propriedade, região ou animal), padrão, produtor, município, número de registro, responsável técnico e nome da entidade certificadora.
§ 3º - O Certificado será emitido na primeira operação, para o produtor rural, constando a identificação do produto, observadas as normas baixadas pelo Conselho Executivo.
§ 4º - Nas demais transações será permitido o desdobramento quando for o caso.
§ 5º - A remuneração pela prestação de serviços de certificação será estabelecida pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PADRÕES
Art. 16 - Para o estabelecimento dos padrões para os produtos da bovinocultura obrigatoriamente serão observadas as exigências previstas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO E DO REGISTRO
Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CERTIBOV serão, obrigatoriamente, cadastradas e registradas no IMA, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18 - A fiscalização do CERTIBOV será exercida pelo IMA.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 19 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem;
III - cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do Certificado de Origem;
IV - suspensão temporária do credenciamento;
V - cassação ou cancelamento do credenciamento.
Art. 20 - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.
Art. 21 - A pena de suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e/ou Qualidade, do credenciamento, dar-se-á quando o animal ou o produto pecuário estiver sendo comercializado sem o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 22 - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito do uso do Certificado de Origem e/ou Qualidade, ocorrerão nos casos de reincidência ou em situações de fraude, alteração ou adulteração do documento.
§ 1º - A cassação do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem e/ou de Qualidade implica na apreensão e destruição de todos os documentos de certificação, sem direito a qualquer ressarcimento.
§ 2º - A utilização do Certificado de Origem e/ou Qualidade fora das normas deste Programa importará responsabilidade civil e penal para o infrator.
§ 3º - Qualquer rasura ou emenda no Certificado de Origem e/ou Qualidade, mesmo com ressalva, invalida o documento para os fins deste Programa.
§ 4º - É assegurado ao infrator o direito de defesa mediante recurso ao Conselho Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do ato.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 23 - A prestação de serviços de certificação de que trata este Programa será remunerada de acordo com valores fixados pelo Conselho Executivo do CERTIBOV.
Art. 24 - Os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços pelo IMA serão recolhidos em conta especial a ser movimentada de conformidade com a programação aprovada pelo Conselho Executivo do CERTIBOV.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e de Indústria e Comércio poderão delegar suas atribuições à autarquia, fundação ou entidade a elas vinculadas.
Art. 26 - Autorizado pelo Conselho Executivo seu Presidente poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental e de setor organizado da sociedade civil, sem representa-ção no colegiado, acerca de assunto relacionado com os seus objetivos.
Art. 27 - As Secretarias de Estado com representante no Conselho Executivo poderão celebrar convênio em nome do Estado, com entidades de direito público e privado, para assegurar o desenvolvimento do CERTIBOV.
Art. 28 - Aquele que utilizar o Certificado de Origem e/ou Qualidade sem autorização, ou falsificá-lo, será submetido a processo para apuração de responsabilidade civil e penal.
Art. 29 - A autorização e o credenciamento do uso do Certificado de Origem e/ou Qualidade não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Raul Décio de Belém Miguel
José Augusto Trópia Reis
Paulino Cícero de Vasconcellos