ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MINEIRO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o Programa Mineiro de Implantação de Centrais de Atendimento Telefônico - PMI-CAT, com a finalidade de consolidar o Estado de Minas Gerais como Pólo de Desenvolvimento nos setores de serviços e comércio.

DECRETO Nº 41.085, de 31.05.00
(DOE de 01.06.00)

Dispõe sobre a instituição do Programa Mineiro de Implantação de Centrais de Atendimento Telefônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar Minas Gerais um pólo de atração de empresas de Centrais de Atendimento Telefônico;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos empregos, expansão e modernização da infra-estrutura de telecomunicações e implantação de empresas de base tecnológica e produtoras de equipamentos para o setor no País;

CONSIDERANDO a crescente competitividade no mercado de bens de consumo, e a necessidade de aprimorar a qualidade da relação cliente e empresas pela utilização da Central de Atendimento Telefônico;

CONSIDERANDO a disponibilidade de mão-de-obra e a possibilidade de proceder sua qualificação, através de instituições existentes no Estado;

CONSIDERANDO a localização estratégica de Minas Gerais para prestação desses serviços de Centrais de Atendimento Telefônico;

E, finalmente, considerando a existência de eficientes empresas provedoras de energia e telecomunicações no Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1º - Institui o Programa Mineiro de Implantação de Centrais de Atendimento Telefônico - PMI-CAT, com a finalidade de consolidar o Estado de Minas Gerais como Pólo de Desenvolvimento nos setores de serviços e comércio.

Art. 2º - O Programa Mineiro de Implantação de Centrais de Atendimento Telefônico será implementado pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais.

 Parágrafo único - O PMI-CAT poderá ser implementado mediante parcerias entre os órgãos e entidades públicas e/ou privadas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, através do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

Art. 3º - Fica constituído o Grupo Coordenador que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEIC;

IV - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

V - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.

§ 1º - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

§ 2º - O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, fornecerá a infra-estrutura básica de apoio ao Programa.

§ 3º - O exercício da função de membro do Grupo Coordenador é gratuito e considerado de relevante interesse público.

Art. 4º - O Grupo Coordenador proporá formas e mobilizará meios para integração, cooperação e planejamento das ações conjuntas dos órgãos, entidades e organizações envolvidas, propondo às respectivas Secretarias, a criação de normas e regulamentos pertinentes ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único - O Grupo Coordenador articular-se-á, no desenvol-vimento de suas atividades, com instituições das esferas federal e municipal, representantes de governos e organismos internacionais visando estabelecer mecanismos de apoio ao desenvolvimento de sua proposta e alcance de seus objetivos.

Art. 5º - As atividades do Grupo Coordenador do PMI-CAT terão vigência até a data de 31 de dezembro de 2002.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

 

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