ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.031/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi especialmente para as empresas integrantes do Micro Geraes.
DECRETO Nº
41.031, de 05.05.00
(DOE de 06.05.00)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados;
...
Art. 25 - ...
§ 2º - ...
4) ...
a.2 - lançamento no campo 77 da DAPI 1, no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do ICMS retido por saídas no período;
...
Art. 85 - ...
I - ...
g - ...
g.1 - microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X;
g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais e associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime previsto no Anexo X;
...
Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), previstas nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 131 - ...
IX - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3);
...
Art. 215 - ...
VIII - por deixar de entregar ao fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (DAPI/ST), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
..."
Art. 2º - O Capítulo III do Título IV do Anexo V do RICMS, compreendendo os artigos 157 a 159, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DA APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS E DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E
INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTERNA
Art. 157 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X deste Regulamento;
III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X deste Regulamento;
IV - o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º - A DAPI 1 será entregue:
1) até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pela indústria de bebidas e do fumo;
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
2) até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
3) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
4) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b - pela CONAB/PGPM;
5) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
6) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
b - pelo laticínio;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
d - pelo produtor rural.
§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
1) até o dia 10 (dez) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 0 |
2) até o dia 11 (onze) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 1 |
3) até o dia 12 (doze) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 2 |
4) até o dia 13 (treze) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 3 |
5) até o dia 14 (quatorze) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 4 |
6) até o dia 15 (quinze) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 5 |
7) até o dia 16 (dezesseis) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 6 |
8) até o dia 17 (dezessete) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 7 |
9) até o dia 18 (dezoito) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 8 |
10) até o dia 19 (dezenove) |
empresa com núcleo de inscrição estadual |
final 9 |
§ 3º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.
§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do Imposto.
Art. 158 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 ou o DAPI/ST serão preenchidos com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues ou transmitidos, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.
Art. 159 - A DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 serão transmitidas pela Internet, observado o disposto no Anexo XXIV, ou entregue em disquete na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único - A DAPI não validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda será devolvida ao contribuinte, por via postal e ou e mail, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento."
Art. 3º - Os campos "Observações" dos quadros constantes dos artigos 167 e 173 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167 - ...
Observações |
Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária". |
Art. 173 - ...
Observações |
Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária"." |
Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - ...
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 47 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) no prazo previsto para recolhimento do imposto.
Art. 80 - ...
VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
...
Art. 235 - ...
II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior."
Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da DAPI 1, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo.
§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1."
Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXIV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda que, além de deixá-los disponíveis para que possam ser baixados a partir do seu site (www.sef.mg.gov.br), fornecerá as cópias dos programas, juntamente com as instruções de uso, em disquete fornecido pelo contribuinte, permitida sua livre reprodução.
...
Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º.
Art. 8º - ...
§ 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente.
..."
Art. 7º - Relativamente ao mês de abril de 2000, em caráter excepcional, o contribuinte entregará, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
Art. 8º - A entrega em atraso ou a substituição do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), com mês de referência anterior a maio de 2000, serão efetuadas exclusivamente em formulário plano.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do RICMS:
I - a alínea "f" do inciso I do artigo 85 e o inciso XXIII do artigo 131;
II - o item 10 da Parte 2 do Anexo XXIII e o respectivo modelo de documento;
III - o artigo 11 do Anexo XXIV.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis