ICMS
VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING" (PORTA A PORTA) - CONTRIBUINTES DE OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Decreto nº 40.593/99 no que se refere ao cancelamento dos termos de acordo efetuados com contribuintes de outras unidades da Federação para a realização de vendas por sistema de "marketing" (porta a porta).
DECRETO Nº
40.916, de 09.02.00
(DOE de 10.02.00)
Modifica o Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de adequação da legislação tributária, decreta:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de março de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.
Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o "caput" deste artigo, deverá, até 29 de fevereiro de 2000, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de fevereiro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis