ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.873
RESUMO: O referido Decreto dispõe sobre a alteração da redação do item 08 (oito) do Anexo II do RICMS/96, dispondo sobre o diferimento do ICMS, na saída de mercadoria de produção própria, promovida pela indústria com destino a:
estabelecimento distribuidor de mesma titularidade, ou, estabelecimento atacadista, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência de Legislação Tributária (SLT).
DECRETO Nº
40.873, de 12.01.00
(DOE de 13.01.00)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ampliar a arrecadação de impostos, bem como incrementar a atividade econômica interna, decreta:
Art. 1º - O item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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8 |
Saída de mercadoria: |
a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: |
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a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; |
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a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior; |
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b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista. |
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8.1 |
O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma: |
a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação |
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a que se refere a subalínea "a.1"; |
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b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas ope- |
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rações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos per- |
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centuais estabelecidos no termo de acordo. |
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8.2 |
Para efeitos do disposto no item: |
a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar |
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exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência; |
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b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis