ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.873

RESUMO: O referido Decreto dispõe sobre a alteração da redação do item 08 (oito) do Anexo II do RICMS/96, dispondo sobre o diferimento do ICMS, na saída de mercadoria de produção própria, promovida pela indústria com destino a:

estabelecimento distribuidor de mesma titularidade, ou, estabelecimento atacadista, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência de Legislação Tributária (SLT).

DECRETO Nº 40.873, de 12.01.00
(DOE de 13.01.00)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ampliar a arrecadação de impostos, bem como incrementar a atividade econômica interna, decreta:

Art. 1º - O item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

8

Saída de mercadoria:

 

a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:

 

a.1 - estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;

 

a.2 - estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior;

 

b - promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista.

8.1

O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma:

 

a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação

 

a que se refere a subalínea "a.1";

 

b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas ope-

 

rações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos per-

 

centuais estabelecidos no termo de acordo.

8.2

Para efeitos do disposto no item:

 

a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar

 

exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência;

 

b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis

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