ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.867

RESUMO: O referido Decreto dispõe sobre o seguinte:

· prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos em área declarada de calamidade pública;

· para a obtenção do benefício da prorrogação do pagamento do imposto, o contribuinte deverá solicitar visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em sua repartição fazendária.

DECRETO Nº 40.867, de 12.01.00
(DOE de 13.01.00)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS para contribuintes estabelecidos em áreas em que tenha sido declarada calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista que o excesso de chuvas provocou inundações no Estado, especialmente na região Sul, impedindo a atividade de vários contribuintes do ICMS, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte estabelecido em área declarada de calamidade pública e cujo vencimento estava fixado para janeiro e fevereiro de 2000.

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, tais como:

I - entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, cujo imposto deva ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território mineiro;

II - saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

III - saída, em operação interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

IV - operação relativa à aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público;

V - arrematação de mercadorias em hasta pública;

VI - nas operações com café cru;

VII - saída, em operação interestadual, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos;

VIII - saída, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo e fragmento de mercadorias;

IX - operação ou prestação de serviço em que o documento fiscal será emitido pela repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;

X - na prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, e o alienante ou remetente da mercadoria não for contribuinte do ICMS, ou for contribuinte na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte autorizado, por termo de acordo, regime especial ou portaria, a recolher o imposto posteriormente à realização da operação ou prestação.

§ 3º - Para a prorrogação de que trata o caput, o contribuinte deverá solicitar visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em sua repartição fazendária.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis

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