ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA CLTA/MG - DECRETO Nº 41.314/00

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre as alterações na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, introduzidas pelo Decreto nº 41.314/00 (Bol. INFORMARE nº 45-B/00), no que se refere ao Processo Tributário Administrativo - PTA.

COMUNICADO SEF S/Nº, de 28.10.00
(DOE de 28.10.00)

O Decreto nº 41.314/00, publicado no "Minas Gerais", de 20.10.00, alterou dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária Adminis-trativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG.

Em sua nova redação, o parágrafo único do art. 129 da CLTA/MG estabelece que o prazo para a interposição de recursos será contado a partir da intimação do acórdão, "mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado".

Nesse sentido, as partes envolvidas no contencioso administrativo fiscal serão intimadas das decisões das Câmaras de Julgamento e Especial do CC/MG, através do "Minas Gerais", sendo os prazos para interposição de recursos contados a partir da respectiva publicação.

Também, no caso de recurso interposto pela Fazenda Pública contra decisão das Câmaras de Julgamento, a intimação para que sejam apresentadas contra-razões será efetuada através do "Minas Gerais" (art. 130, § 7º).

Assim, o acompanhamento das intimações deverá ser feito pelo Diário Oficial do Estado, uma vez que essas não serão mais enviadas via postal, como determinava a CLTA em redação anterior.

Gilberto Silva Ramos
Diretor da DACCT/SCT

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