IPVA
RECLAMAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da reclamação quanto ao lançamento do IPVA relativo ao exercício de 2000.
COMUNICADO SRE Nº
005/2000
(DOE de 13.01.00)
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das suas atribuições e considerando que a Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999 prevê a possibilidade do contribuinte do IPVA reclamar quanto à base de cálculo e o valor do IPVA/2000;
que caracteriza-se esta reclamação como oportunidade para o contribuinte do IPVA subsidiar, nas hipóteses de erro de lançamento, a revisão de ofício pela autoridade competente; comunica:
I - O requerimento da revisão de lançamento (reclamação) deverá ser efetuado em petição escrita e protocolizada, até 31 de janeiro de 2000, na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado;
II - No requerimento, devidamente assinado, deverá constar o nome do proprietário do veículo, endereço atualizado, número do código RENAVAN e placa do veículo, bem como a descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores;
III - O requerimento será acompanhado da cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) do veículo a que se refere a reclamação;
IV - Tratando-se de reclamação relativa à base de cálculo, deverá também ser apresentada cópia de pelo menos 2 (dois) periódicos (jornal ou revista) especializados, correspondentes à edição do mês de janeiro de 2000, contendo a cotação utilizada como paradigma para a contestação;
V - A administração fazendária núcleo (AF II ou AF III) que receber o requerimento da revisão de lançamento, inclusive os oriundos de suas repartições polarizadas, decidirá pela revisão ou não do lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento;
IV - Na hipótese de decisão favorável à revisão do lançamento, poderá o contribuinte proceder ao recolhimento do novo valor lançado em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as 2 (duas) últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
Marco Túlio da Silva
Diretor