IVVC - PERÍODO FISCALIZADO - NÃO-INCIDÊNCIA - DOLO OU MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA PARA
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Contribuinte Pessoa Jurídica Não se Confunde Com as Pessoas Dos Sócios

"ACÓRDÃO Nº 6.188/2ª

RECURSO: nº 6.226 Voluntário.
PROCESSO: nº 01.030711.99.01.
RECORRENTE : (...)
ADVOGADO: (...)

RELATOR: Dr. Alexis Ribeiro de Souza.

IVVC - PERÍODO FISCALIZADO - NÃO-INCIDÊNCIA - DOLO OU MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM AS PESSOAS DOS SÓCIOS - Comprovado nos autos que os períodos fiscalizados e homologados pelos TVF’s em exame foram distintos, não há que se falar em coincidência ou repetição de períodos fiscalizados.

- Nos termos do artigo 136 do CTN a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável.

- O contribuinte do imposto é pessoa jurídica que comercializa combustíveis, sendo ela o sujeito passivo da obrigação tributária, não se confundindo com as pessoas físicas de seus sócios.

Acorda a 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Presidiu este julgamento o Dr. Thamer Pacheco Crego, tendo também proferido voto os Drs. Eduardo Halley dos Santos, Fernando César Pessoa Duarte e Maria de Lourdes Medeiros Silva.

NOTA DA REDAÇÃO:

Esta jurisprudência do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios - IVVC, está sendo divulgada apenas para fins processuais. O referido imposto teve a sua advência no inciso III, do Art. 156, da EF/88, e instituído no Município de Belo Horizonte/MG, através da Lei nº 5.370/88, com vigência a partir de 09.11.88, e, posteriormente, regula-mentada pelo Decreto nº 6.178/88, em vigor a partir de 06.12.88.

O IVVC foi eliminado do contexto da legislação tributária, por força do Art. 4º, da EC nº 3/93, a partir de 01.01.96.

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