IPTU - REVISÃO DE LANÇAMENTO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS AO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Direito a Pagamento Com Desconto - Provimento

"ACÓRDÃO Nº 6.211/1ª

RECURSO : nº 6.202 Voluntário.
PROCESSO: nº 11.001575.99.15.
ANEXO: 01.082276.95.03.
RECORRENTE: (...)
ADVOGADA: (...)
RELATOR: Dr. Mauro Heleno Ladeira de Oliveira.

IPTU - REVISÃO DE LANÇAMENTO - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS AO CADASTRO IMO-BILIÁRIO - DIREITO A PAGAMENTO COM DESCONTO - PROVIMENTO. - Restando comprovado nos autos que na data do lançamento o Fisco dispunha de informações suficientes para regularização do cadastro, identificação correta do fato gerador e emissão de guia no valor exato para pagamento, é de se conceder ao contribuinte o desconto para pagamento da diferença posteriormente apurada. Não obstante a Lei nº 5.641/89 exija do proprietário a atualização dos dados referentes ao imóvel, também exige que esta atualização se dê pelo envio ao órgão lançador do IPTU de todos os processos de liberação de "Baixa e Habite-se". Obviamente, o legislador, ao estabelecer esta obrigação, visou à celeridade no ajuste do cadastro de imóveis, adequando-o à realidade dos fatos de modo a evitar prejuízo a qualquer das partes relacionadas com o imposto. Destarte, estando sobejamente demonstrado que o DRIFA tinha condições de efetuar o referido acerto em prazo suficiente para a emissão da guia no valor do imposto verdadeiramente devido, necessária se torna a reabertura do prazo para que o contribuinte efetue o pagamento complementar do IPTU nas mesmas condições de redução a que teria direito caso houvesse recebido a guia corretamente preenchida.

Acorda a 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria, provido para reformar a decisão recorrida. Vencidas a Presidente e a Dra. Lúcia Maria Rodrigues que o desproviam. Presidiu este julgamento a Dra. Maria Cristina dos Santos Castelo Branco, tendo também proferido voto os Drs. Fernanda Márcia de Souza Mourão e Flávio Dutra Motta. Não votou neste julgamento o Dr. Alexandre Luiz Barbosa da Costa por não ter participado da leitura e discussão do relatório.

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