IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO
Observação da Legislação Federal Complementar e Dos Regulamentos Municipais Atinentes
à Matéria
"ACÓRDÃO Nº 6.215/1ª
RECURSO nº: 6.298. Ex Officio.
PROCESSO nº: 01.072760.96.42.
ANEXOS: 01.002612.98.22
11.001095.98.19
01.031727.92.00.
RECORRIDA: (...)
PROCURADORA DA RECORRIDA: (...)
RELATOR: Dr. Flávio Dutra Motta.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO - OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL COMPLE-MENTAR E DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS ATINENTES À MATÉRIA. - O reconhecimento administrativo da vedação constitu-cional ao poder de tributar condiciona-se ao cumprimento, por parte da entidade requerente, dos requisitos previstos na legislação complementar federal aplicável - em especial, o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que exige a "escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão", no caso, o registro dos mesmos em Cartório próprio, a partir do qual tornar-se-ão públicos, autênticos, legalmente válidos e aptos a fazer prova contra terceiros. Além da legislação complementar federal, procedimento relativo à imunidade tributária há que o observar, também , os regulamentos municipais, neles incluído o Decreto nº 4.195/82. Destarte, comprovado nos autos o enqua-dramento do recorrente nos itens "b" e "c" do inciso IV do art. 150 da Constituição da República e tendo sido atendidos os requisitos dos regulamentos municipais é de se reconhecer a imunidade nos termos fixados na decisão de primeira instância, a qual merece confirmação.
Acorda a 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Presidiu este julgamento a Dra. Maria Cristina dos Santos Castelo Branco, tendo também proferido voto os Drs. Mauro Heleno Ladeira de Oliveira, Alexandre Luiz Barbosa da Costa e Valéria Cabral Géo Verçoza.