VENDAS DE MERCADORIAS PORTA A PORTA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que comercializa os seus produtos utilizando-se do sistema de Marketing Direto, ou seja, venda de produtos porta a porta a consumidor final, deverá efetuar as suas operações de acordo com os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O estabelecimento, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, que comercializa os seus produtos através de revendedores não inscritos neste Estado, utilizando-se do sistema de Marketing Direto a consumidor final será responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelos revendedores, desde que firmado Termo de Acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte substituto.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo para efeitos de retenção do ICMS devido por substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente.
Na falta do referido valor de que trata este item, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens;
c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;
d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
- perfumes, cosméticos e produtos de toucador;
- semijóias;
- produtos de limpeza;
- fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas;
- roupas íntimas;
- provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte remetente dos produtos que serão vendidos porta a porta a consumidor final deverá emitir a Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o nome, número da carteira de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
5. TRÂNSITO DA MERCADORIA
A Nota Fiscal, modelo 1, emitida pelo remetente na forma deste item, acobertará o trânsito das mercadorias promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade de Federação, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
7. INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL
O contribuinte substituto deverá declarar mensalmente os valores relativos às operações internas mediante utilização de Listagem ou Arquivo Magnético, por município de destino da mercadoria, do ICMS retido correspondente às operações subseqüentes, devendo ser remetido à repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas.
O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, deverá remeter o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) à Dicat/SRE, informando o valor do ICMS retido e da respectiva base de cálculo.
7.1 - Penalidade Fiscal
O contribuinte substituto que por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 02 (dois) meses alternados não remeter o arquivo magnético mencionado neste item, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até que ocorra a regularização da obrigação.
Fundamentos Legais:
Artigo 25, §§ 2º, 4º e 5º; 85, II, "a" do RICMS/96;
Artigo 325 do Anexo IX, do RICMS/96;
Artigo 4º do Decreto nº 41.066, de 24.05.00.