VENDA PARA ENTREGA
FUTURA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com a venda de mercadorias para entrega futura, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo desta forma as obrigações relativas ao regime especial de tributação destas operações.
2. SIMPLES FATURAMENTO
Nas vendas de mercadorias para entrega futura, o contribuinte do ICMS poderá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se nesta que a emissão se destina a simples faturamento.
As 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de simples faturamento deverão ser entregues pelo vendedor ao comprador.
2.1 - Estabelecimento de Show Room
O estabelecimento de show room que realiza operação de venda de mercadorias em virtude da exibição das mesmas deverá emitir Nota Fiscal de simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura.
3. REMESSA - ENTREGA FUTURA
Na venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, o estabelecimento vendedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como natureza da operação a expressão Remessa - Entrega Futura, o número, série, subsérie, data e o valor da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na operação em que houver a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor corrigido monetariamente segundo critérios adotados para atualização de tributos estaduais, tendo como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.
4.1 - Alteração do Valor da Operação
Por ocasião da saída da mercadoria, se tiver havido alteração do valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o novo valor, devendo esta circunstância ser mencionada no documento fiscal.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Por ocasião da escrituração dos documentos fiscais no livro Registro de Saídas do estabelecimento, relativamente às Notas Fiscais de venda para entrega futura, deverá ser mencionado o motivo da emissão das mesmas.
6. ANULAÇÃO DA VENDA
Consoante com a legislação tributária, sendo anulada ou desfeita a venda de mercadorias antes da efetiva saída das mesmas, este fato deverá ser formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
7. DESTAQUE DO IPI
Na operações de venda para entrega futura é facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial emitir Nota Fiscal, salvo se houver destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que tornará obrigatória a sua emissão.
8. CRÉDITO DO IPI
Na hipótese de produto adquirido mediante venda para entrega futura, o crédito do IPI somente poderá ser escriturado quando da efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da respectiva Nota Fiscal.
Porém, na hipótese de entrada simbólica de produtos o crédito do IPI deverá ser apropriado quando do recebimento da respectiva Nota Fiscal.
8.1 - Crédito da Diferença do IPI
O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderá creditar-se do valor da diferença do IPI em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado do respectivo tributo.
9. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento do Anexo I - VAF "A", deverá excluir da movimentação econômica para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal o valor das vendas ou aquisições de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).
10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada pela isenção, diferimento, não-incidência ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício fiscal da operação.
Fundamentos Legais:
Artigo 146 do RICMS/96; Artigos 322; 323 e 324 do Anexo IX do RICMS/96; Artigos 110, I, q; 115, I; 163, II; 171, II, § 2º; 310, VI, § 2º; 313; 318, VIII do Ripi/98; Instrução Normativa Dief/SRE nº 001/99, de 13.07.99.