VENDA DE MERCADORIAS E BENS USADOS
Incidência do ICMS
Consulta nº 211/99
Ementa:
Venda de Mercadorias e Bens Usados - Nos termos do art. 2º, VI do RICMS/96, ocorre o fato gerador do ICMS nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte do imposto mencionado.
Exposição:
A Consulente é transportadora regularmente inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, sendo optante pelo crédito presumido em substituição ao seu direito de crédito pelas entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço de transporte.
Assim, não se credita do ICMS constante das notas fiscais relativas à aquisição de pneus, para o consumo nos veículos de sua frota, já gravados por substituição tributária, bem como referentes à aquisição de material de uso e consumo.
Informa que após o uso dessas mercadorias e bens e até mesmo após a renovação dos pneus por terceiros, através de recauchutagem, vende-os ao mercado como usados com a tributação integral do ICMS.
Face à natureza de usados desses pneus, gravados até o consumidor final pela substituição tributária e o fato de os bens e mercadorias de consumo terem sido utilizados sem que tenha havido apropriação do crédito em razão de sua opção pelo crédito presumido, formula a seguinte
Consulta:
1 - Deve ser tributada a operação de venda de pneus usados, efetuada pelo próprio contribuinte usuário do mesmo, bem como a venda de bens e mercadorias usadas?
2 - Sendo positiva a resposta, qual seria a alíquota e a base de cálculo aplicáveis?
3 - Sendo tributada a operação, é possível se creditar do ICMS da operação anterior, seja relativo à operação própria ou à substituição tributária?
4 - Caso negativa a resposta ao item 1, é possível a restituição dos valores pagos?
Resposta:
1 - As saídas de mercadorias ou bens, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte do imposto, constituem-se em fato gerador do ICMS, por força do art. 2º, VI do RICMS/96, havendo, na legislação, disposição expressa de não-incidência do imposto, apenas para as saídas de bens do ativo permanente do estabelecimento, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, e após o uso normal a que era destinado (art. 5º, XII do RICMS/96)
2 - A correta aplicação de alíquotas vincula-se à destinação dada à mercadoria, devendo a Consulente reportar-se ao art. 43 do diploma legal acima mencionado. A base de cálculo a ser adotada corresponderá ao valor da operação realizada.
3 - Não. O critério do crédito presumido do imposto destina-se a substituir as operações de crédito a serem operacionalizadas pelo contribuinte por ele optante, não sendo, então, um excludente do direito ao crédito do imposto. Dessa forma, a Consulente mostra-se equivocada ao assegurar que o crédito relativo às mercadorias por ela adquiridas não foram apropriadas em razão de sua opção pelo crédito presumido.
Assim, caso prevalecesse a intenção da Consulente de efetuar o crédito no momento das saídas das mercadorias usadas, estaria sendo admitida a dupla apropriação de um único crédito.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador