VENDA À ORDEM
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à venda à ordem, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo dessa forma às exigências contidas no regime especial de tributação destas operações.

 2. PROCEDIMENTOS DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO

O contribuinte do ICMS, adquirente originário, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, mencionando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

 3. PROCEDIMENTOS DO VENDEDOR REMETENTE

Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, o vendedor remetente deverá emitir as Notas Fiscais da seguinte forma:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, mencionando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando-se como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e o número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, mencionado na letra "a" deste item.

 4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS deverá escriturar as Notas Fiscais relativas às operações de venda à ordem no livro Registro de Saídas, mencionando-se, na coluna "Observações" o motivo da emissão destas Notas Fiscais.

 5. LANÇAMENTO DO IPI

O contribuinte do IPI deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações de venda à ordem, quando houver, desde logo, a cobrança mediante destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

5.1 - Remessa Efetiva do Produto

Na hipótese de venda à ordem, o estabelecimento vendedor deverá emitir, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:

a) sem destaque do IPI ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

b) com indicação da diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota Fiscal referente à saída do produto;

c) com declaração do número, série, se houver, e a data da Nota Fiscal originária, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do IPI destacado nessas Notas Fiscais.

5.2 - Crédito do IPI

Na hipótese de produto adquirido mediante venda à ordem, o crédito do IPI somente poderá ser escriturado quando da efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da Nota Fiscal que o acompanhar.

Porém, na hipótese de entrada simbólica de produtos o crédito do IPI será apropriado quando do recebimento da respectiva Nota Fiscal.

 6. APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

O contribuinte do ICMS por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" nas operações de venda à ordem deverá considerar para fins de apuração do VAF o valor da operação quando da efetiva entrada ou saída da mercadoria, observando-se o seguinte:

a) o remetente deverá considerar a Nota Fiscal que tenha emitido a título de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" contra o adquirente originário, excluindo-se a Nota Fiscal que tenha emitido a título de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" contra o destinatário das mercadorias;

b) o adquirente originário deverá considerar a Nota Fiscal que tenha emitido em nome do destinatário da mercadoria e a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria a título de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

c) o destinatário deverá considerar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, não considerando a emitida pelo remetente a título de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros".

 7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por não-incidência, isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício fiscal da operação.

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Fundamentos Legais:
Artigo 321 do Anexo IX, do RICMS/96; Artigos 115, I; 171, II, § 2º; 310, VI, § 2º; 313 e 318, VIII do Ripi/98 - Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

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