TV A CABO - PROGRAMADORA
Incidência do ICMS

Consulta nº 236/98

Ementa:

TV a Cabo - Programadora - A atividade desenvolvida pelas programadoras de TV a cabo caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, de caráter oneroso, sendo passível de tributação pelo ICMS, em decorrência das normas advindas da Lei Complementar nº 87/96.

Exposição:

A consulente lembra que através do Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, que regulamentou a Lei de TV a cabo, o Ministério das Comunicações definiu os conceitos técnicos de produtora e operadora de TV a cabo.

Por programadora ou produtora entende-se a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais e por operadora a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada.

Lembra, também, que na sua condição de programadora ou produtora de programação comunitária, somente consegue levar o sinal até a casa do assinante através de uma operadora que cobra um preço do assinante pela disponibilidade da programação.

Como programadora, a consulente informa que nada recebe pela entrega do sinal à operadora, tendo como única fonte de recursos a veiculação da propaganda.

A consulente informa também que a operadora entrega vários sinais de programadoras dentro de uma comunidade, fazendo a transmissão através de meios físicos de vários canais até a casa de assinantes.

Diante disso,

Consulta:

O ICMS alcança as TV’s a cabo com sede em Belo Horizonte, como a Canal 15, ou alcança somente a operadora, no caso a Multicanal?

Resposta:

O ICMS alcança todo aquele estabelecimento que realiza prestação de serviço de comunicação, incidindo sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, de acordo com o art. 1º, IX do RICMS/96.

No caso da consulente, cuja atividade consiste na criação de programas que atendam o interesse do encomendante, mediante pagamento pelos serviços prestados, ainda que a veiculação da programação criada dependa de uma operadora, está caracterizada a prestação de serviço de comunicação.

Sendo assim, a atividade desenvolvida pela consulente faz caracterizar o fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de geração de comunicação devendo ser adotada por base de cálculo o preço do serviço cobrado do encomendante como determina o art. 44, X do retromencionado RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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