TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE TURISTAS
Conceito Fiscal
Consulta nº 246/98
Ementa:
Transporte Internacional - Turismo - Considera-se viagem internacional de turismo, para efeito do disposto no art. 73, I do RICMS/96, aquela em se verifica, explicitamente, que seu fim está determinado a se realizar além das fronteiras limítrofes, de nosso país, assim entendido, além do transporte de superfície, a hospedagem, a alimentação e a visita a locais turísticos.
Exposição:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte de turistas em viagens internacionais, informa que, a partir de 16.09.96 e de acordo com o Art. 5º do RICMS/96, o ICMS não incide nas citadas viagens. Desse modo, as notas fiscais são emitidas sem destaque do imposto. Mas, tendo em vista os problemas surgidos com a fiscalização, quando tais documentos estão sendo substituídos por notas fiscais avulsas e com destaque do ICMS com alíquota de 12%.
Consulta:
Qual é o procedimento correto a ser adotado?
Resposta:
Preliminarmente, esclareça-se que a prestação de serviço de transporte internacional não se encontra dentro do âmbito de incidência do tributo estadual (C.F./88).
De acordo com o Decreto Federal nº 2.521, de 20.03.98, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em seu Art. 3º, inc. XXIV, considera como "serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros aquele que transponha as fronteiras nacionais".
Dessa forma, se na viagem de turismo, além do transporte de superfície, a programação estabelece, explicitamente, que a hospedagem, a alimentação e a visita a locais turísticos se realizarão além da fronteira de nosso país, essa viagem será considerada internacional.
Entretanto, se as viagens de turismo que tenham seus fins, hospedagem e alimentação em cidades fronteiriças do nosso país, servindo apenas de apoio para que brasileiros façam compras em países vizinhos, são consideradas, como prestações de serviços de transportes interestaduais, e a tributação se oferece à aplicação da alíquota interna.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 1998.
Lúcia Helena
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT