TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Aposição do Visto no Documento Fiscal
Consulta nº 001/99
Ementa:
Crédito Acumulado de ICMS - Transferência. Considera-se concluída a transferência de saldo credor acumulado nos termos do Decreto nº 38.948/97, com a aposição do visto no documento fiscal correspondente, não implicando o mesmo em reconhecimento da legitimidade dos créditos em relação ao remetente e ao destinatário.
Exposição:
A consulente recebeu crédito acumulado de ICMS, em operação de transferência realizada pelo cliente de sua subsidiária Petrobrás Distribuidora S/A, ao amparo de Decreto nº 38.948/97, que autoriza a transferência do referido crédito para qualquer contribuinte, não sendo necessário que o mesmo seja fornecedor do transmitente.
Lembra que o parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 limita a transferência de crédito acumulado a 20% do valor da operação e que o Decreto nº 38.948/97 nada menciona quanto a limite.
Lembra, também, que o art. 20, II do mesmo Anexo XXI reconhece a legitimidade do crédito em relação ao destinatário e que o Decreto nº 38.948/97 é omisso quanto a responsabilidade daquele que recebeu o crédito em transferência.
Diante disso,
Consulta:
1) O limite de 20% do valor da operação, previsto pelo parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96, alcança as transferências amparadas pelo Decreto nº 38.948/97?
2) Em razão de sua condição de destinatário do crédito que será utilizado nas situações previstas pelo Decreto nº 38.948/97, será responsabilizada pelo crédito do transmitente (cliente), caso o mesmo não venha a ser homologado?
3) Considerando a revogação de dispositivos do Decreto nº 38.948/97, pelo Decreto nº 40.265, de 30.01.99, é correto entender que as notas fiscais de créditos de ICMS, recebidas do transmitente e já visadas pela Administração Fazendária, poderão ser objeto de compensação de ICMS próprio, por parte da consulente?
4) Caso afirmativa a resposta anterior, está correto o entendimento de que a responsabilidade pela idoneidade e legitimidade dos créditos transferidos é única e exclusiva da cedente?
Resposta:
1) Não. Com a edição do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997 ficou disciplinada a quitação do crédito tributário referente à exportação dos produtos nele especificados, bem como a forma de transferência de saldo credor de ICMS porventura apurado.
Sendo assim, o limite de 20% do valor da operação, previsto pelo Anexo XXI, não se aplica às operações regidas pelo decreto em referência.
Acrescente-se, ainda, que o parágrafo único do art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 somente é aplicável quando da transferência de crédito acumulado em razão de operação realizada com diferimento ou com carga tributária de 7% relativamente às saídas promovidas por indústria de produtos alimentícios enquadrados no Gênero 26 do CAE.
2 e 4) Sendo a transferência de crédito realizada em conformidade com o Decreto nº 38.948/97, prevalecerá a norma contida no § 1º do art. 7º do mesmo, quanto a legitimidade do crédito transferido, relativamente ao transmitente e ao destinatário. Dessa forma, para as transferências realizadas sob a égide o citado diploma legal, a responsabilidade pela legitimidade do crédito transferido estende-se ao estabelecimento destinatário do mesmo, no caso, a consulente.
3) A transferência do saldo credor concretiza-se com a aposição do visto pela Unidade Fazendária de circunscrição do contribuinte, na nota fiscal por este emitida. Dessa forma, as notas fiscais de crédito de ICMS, recebidas do transmitente e já visadas pela Administração Fazendária até 31.01.99, poderão ser objeto de compensação de ICMS próprio, por parte da consulente.
DOET/SLT, 01 de março de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro
Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador