SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULOS
Base de Cálculo do ICMS

Consulta nº 258/98

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULO - BASE DE CÁLCULO - Caso o seu preço a consumidor conste de tabela emitida pelo fabricante, essa é a base de cálculo do ICMS/ST referente a operação com veículo automotor, nacional ou importado, relacionado no artigo 304, inciso I, do Anexo IX do RICMS/96, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios - artigo 309, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 1º e 2º do mesmo Anexo.

Exposição:

A consulente, cujo estabelecimento fabril está situado no Estado do Paraná, informa que, entre outras atividades, promove a importação indireta e a revenda de veículos da Posição 8703 da TIPI e a fabricação e a comercialização do veículo Pick-up, denominado DAKOTA, classificado na posição 8704 da TIPI.

Afirma ser inscrita como substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, promovendo saídas das citadas mercadorias para concessionária estabelecida neste Estado.

Esclarece que todos os veículos com que opera, tanto o modelo fabricado no Brasil como os importados, possuem preço de venda ao público sugerido.

Sustenta o entendimento de que, sendo montadora estabelecida no País, com tabela de preço sugerido ao consumidor, a base de cálculo do ICMS/ST, tanto para o veículo nacional como para os importados, deve ser o valor fixado na mencionada tabela, conforme disposto no inciso I da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 132/92.

Entende, também, que o ICMS/ST corretamente destacado e recolhido é definitivo, não sendo necessário qualquer complementação na hipótese de prática de preço maior que o constante da tabela.

Isso posto, o contribuinte

Consulta:

O entendimento exposto está correto?

Resposta:

As operações com os veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH relacionados no artigo 304, incisos I e II, do Anexo IX do RICMS/96, e respectivos acessórios (artigo 305 do mesmo Anexo), estão sujeitas à tributação pelo ICMS mediante regime de substituição tributária.

Nas saídas, promovidas pela consulente (ao mesmo tempo, montadora, importadora, substituta tributária), dos veículos citados no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS/96, destinados a contribuintes mineiros, a base de cálculo do ICMS/ST é:

- em se tratando de veículo fabricado no país, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta dessa, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios - artigo 309, inciso I, alínea "a" do RICMS/96;

- caso se trate de veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto - não podendo ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) - incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro - artigo 309, inciso I, alínea "b" e § 1º, do Anexo IX do RICMS/96. Nessa hipótese, poderá também ser utilizado como base de cálculo do ICMS/ST o valor constante da tabela sugerida pelo fabricante, desde que o preço do veículo importado conste dessa tabela - § 2º do mesmo dispositivo regulamentar.

O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de não se concretizar o fato gerador presumido, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, nos termos do artigo 34 do RICMS/96, Parte Geral.

DOET/SLT/SEF, em 18 de dezembro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

* Republicada, em virtude de incorreção verificada no original.

Índice Geral Índice Boletim