SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Asfalto

Consulta nº 184/99

Ementa:

ST - Asfalto - Impermeabilizante - Consulta Ineficaz - As respostas às questões expostas pela Consulente encontram-se claramente previstas na legislação tributária, conforme normas constantes dos Capítulos IV, Parte Geral, XXXV e XLV, Anexo IX, todos do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente informa ser distribuidora de asfalto e impermeabilizante, produtos alcançados pela substituição tributária.

Isso posto,

Consulta:

1 - Qual a forma correta de emissão do documento fiscal acobertador das operações, inclusive para consumidor final, que vier a realizar, na qualidade de contribuinte substituído? E nas operações interestaduais, inclusive em transferência?

2 - Deverá pagar o imposto relativo à operação e apropriar-se do crédito relativo ao valor que lhe foi retido?

Resposta?

A matéria em questão encontrava-se expressa de forma clara nos Capítulos V, especialmente nos arts. 34, 42 e 43, XXXVI, do RICMS/91.

Hoje, também, se encontra expressa de forma clara nos Capítulos V, especialmente nos art. 34, 42 e 43, e XXXVI, do RICMS/91. Hoje, também, se encontra de forma clara, agora no Capítulo VI, especialmente nos arts. 21 e 26, Parte Geral e Capítulos XXXV e XLV, do Anexo IX, todos do RICMS/96.

Em razão do exposto, declaramos a presente Consulta Ineficaz, nos termos do art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, o contribuinte poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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