SUBSTÂNCIA MINERAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria de orientação abordaremos os aspectos e procedimentos fiscais que deverão ser aplicados pelo contribuinte nas operações relacionadas com a substância mineral ou fóssil, nos termos da legislação do ICMS.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
Considera-se também contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realizar com habitualidade a atividade de extração de substância mineral ou fóssil em volume que caracterize a atividade comercial.
3. INSCRIÇÃO ÚNICA
A autoridade fazendária poderá conceder inscrição única com centralização da escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICMS, quando o estabelecimento industrial mantiver, em uma área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
4. DIFERIMENTO DO ICMS
A saída, em operação interna, de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator com destino a:
a) outro estabelecimento do mesmo extrator;
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo do solo.
* O diferimento do ICMS aplicável sobre a saída de substância mineral ou fóssil alcança também a saída com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS para fins de comercialização ou industrialização de:
a) substância em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b) substância obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (quarta) via ao vendedor, sendo facultado o acobertamento do transporte pelo mesmo documento.
5. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Na saída, em operação interna, de pedra britada e pedra de mão a base de cálculo do ICMS será o valor da operação reduzido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplicação do multiplicador de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
6. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
A exportação de substância mineral ou fóssil é beneficiada pela não-incidência do ICMS a partir de 16 de setembro de 1996, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso III do RICMS/96.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do extrator de substância mineral ou fóssil deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador.
7.1 - Empresa Enquadrada no Micro Geraes
O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil enquadrado no regime do Micro Geraes deverá recolher o imposto devido até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador.
8. CRÉDITO DO ICMS
O contribuinte do ICMS, extrator de substância mineral ou fóssil, poderá creditar-se do valor do ICMS relativo às aquisições de produtos intermediários consumidos diretamente no processo de extração, tais como: óleo diesel e peças utilizadas nos equipamentos, ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
8.1 - Crédito de Serviço de Comunicação
O contribuinte que opera com a extração de substância mineral ou fóssil, no período de 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002, não poderá apropriar-se do valor do crédito do ICMS relativo ao serviço de comunicação, exceto nas hipóteses em que o estabelecimento promova operação de exportação para o Exterior.
8.2 - Crédito de Energia Elétrica
O contribuinte que opera com a extração de substância mineral ou fóssil, no período de 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002, poderá apropriar-se do valor do crédito de ICMS somente quando a energia elétrica for consumida no processo de industrialização ou quando o seu consumo resulte em mercadoria objeto de operação para o Exterior.
9. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com substância mineral ou fóssil é de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe o Artigo 43, Inciso I, Alínea "f" do RICMS/96.
10. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
e) Registro de Inventário;
f) Registro de Apuração do ICMS;
g) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).
11. ENTREGA DO DAPI-1
O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1, (Dapi-1) informando o valor das operações realizadas no período até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
12. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil deverá preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
13. IMUNIDADE DO IPI
A saída de substância mineral ou fóssil destinado ao Exterior está amparada pela imunidade do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), conforme o Artigo 18, Inciso II do Ripi/98.