SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (RADIOCHAMADA)
Incidência do ICMS

Consulta nº: 225/98

Ementa:

Comunicação - Serviços de Radiochamada - A prestação de serviços de radiochamada, dada a sua natureza, faz configurar o fato gerador do ICMS visto deixar caracterizada uma prestação de serviço de comunicação.

Exposição:

A consulente dirige-se a esta Diretoria indagando quanto a incidência do ICMS sobre a atividade de radiochamada tendo em vista as alterações trazidas à legislação pertinente à matéria.

Alega que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em resposta a uma consulta formulada por empresa do mesmo ramo, manifestou-se pela incidência do ISS na atividade de radiochamada considerando o seu enquadramento no item 29 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 56/87 por se tratar de "serviço de secretaria" e, também no item 79 da mesma tendo em vista a locação de bens móveis.

Entretanto, conhece o entendimento da Fazenda Pública Estadual no sentido de ser o serviço de radiochamada inserido no conceito de comunicação, estando, pois, alcançado pela incidência do ICMS.

Diante disto,

Consulta:

1 - Como deverá proceder uma vez que a Fazenda Estadual entende que o serviço de Comunicação submete-se ao ICMS e a Prefeitura entende que a locação do equipamento de radiochamada, bem como o serviço de coleta e transmissão de mensagens enquadram-se na Lista de Serviços, sujeitando-se ao ISS?

2 - É devido o ICMS sobre as comunicações ocorridas no Município de Belo Horizonte, à vista do item 98 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87?

Resposta:

Inicialmente, lembramos que por comunicação entende-se o processo de troca de significados entre indivíduos por meio de um código comum envolvendo a transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário. É um processo que envolve dois pólos: um transmissor ou emissor e um receptor ocorrendo através de um meio denominado canal que pode ser natural como o aparelho fonador ou industrial como imprensa, rádio, televisão, etc.

Os serviços relacionados com o processo de comunicação passaram a ser alcançados pelo ICMS com a Constituição Federal de 1988, ficando a cargo dos Estados e Distrito Federal regulamentar o alcance do imposto de sua competência quando da realização de tais serviços.

Com a edição da Lei Complementar nº 87/96 buscou-se fixar normas reguladoras da matéria tributária, devendo os Estados e o Distrito Federal a ela se reportarem ao tratar da tributação do ICMS, inclusive no que tange aos serviços de comunicação.

Em decorrência da referida Lei foram introduzidas alterações na Lei nº 6.763/75, passando a constar de seu art. 6º o seguinte:

"art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;"

Desta forma, resta claro o perfeito enquadramento da situação descrita pela consulente na norma reguladora da matéria, verificando-se, então, o fênomeno tributário da subsunção.

A base de cálculo relativa à prestação de serviço de comunicação se constitui do preço do serviço como definido pelo inciso VII do art. 13 da mesma Lei nº 6.763/75, estando nele compreendido todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, inclusive o valor relativo ao fornecimento do equipamento.

Nesse sentido, firmou-se o Convênio ICMS 69/98, já implementado em Minas Gerais, através do Decreto nº 39.836, de 24.08.98, estabelecendo como integrante da base de cálculo do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Desta forma, resta à consulente o recolhimento do imposto devido à Fazenda Estadual dado ao enquadramento de sua atividade nas hipóteses de incidência do ICMS, sendo-lhe, facultada, entretanto, a opção pela redução da base de cálculo em conformidade com a disposição contida no item 30 do Anexo IV do RICMS/96.

2) Não, do que acima se expôs, conclui-se que não ocorre o fato gerador de ICMS apenas quando da comunicação realizada internamente pelo contribuinte, dentro de seu estabelecimento.

O serviço de comunicação de qualquer natureza, realizado por qualquer processo, ainda que dentro do Município, faz configurar fato gerador do imposto de competência estadual.

Ademais, do texto constitucional vigente depreende-se que o item 98 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, dentre outros, encontra-se tacitamente revogado dada a sua incompatibilidade com a nova norma agora em vigor.

DOET/SLT, 02 de outubro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET

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