SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Diferença do Remetente e do Destinatário
Consulta nº 226/99
Ementa:
Serviço de Transporte - Tomador do Serviço - Diferente do Remetente e Destinatário - Possibilidade.
Exposição:
Expõe a Consulente que, no âmbito de suas atividades, adquire carvão vegetal da Mannesmann Florestal Ltda. (da qual é sócia majoritária), cujo transporte é de sua responsabilidade, desde o estabelecimento produtor (remetente) até a sua usina em Belo Horizonte.
Relata que Mannesmann Florestal está pretendendo mudar a atual sistemática de fornecimento de carvão vegetal, deixando de fornecer através de vários estabelecimentos produtores, passando a fazê-lo através de um único estabelecimento distribuidor, centralizando nele todas as suas vendas. Esse estabelecimento centralizador estará localizado na cidade do Paraopeba-MG e contará com um sistema informatizado de emissão e escrituração dos documentos fiscais. Assim, os produtores farão as remessas do carvão para o estabelecimento centralizador e este venderá o carvão para a Mannesmann S.A.
Aduz que, com essa sistemática, o que antes era somente uma operação de venda e uma prestação de serviço de transporte, passa a ser duas operações, uma de transferência e uma de venda e, conseqüentemente, duas prestações de serviço de transporte, do produtor até o estabelecimento em Paraopeba e desse até o cliente, no caso, a Consulente.
Ressalta que, com essa nova sistemática, gostaria de continuar sendo a tomadora do serviço de transporte, tanto na remessa do carvão vegetal do produtor até o estabelecimento centralizador e Paraopeba quanto de Paraopeba até a usina em BH.
Ressalta, também, que, na primeira operação, não é nem remetente e nem destinatária da mercadoria, já que se trata de uma transferência entre estabelecimentos da Mannesmann Florestal Ltda. Assim, o transportador emitirá dois conhecimentos de transporte: o primeiro, constando como remetente o estabelecimento produtor, como destinatário o estabelecimento centralizador e como consignatária a Mannesmann S.A. que se responsabilizará pelo frete. No segundo conhecimento constará como remetente o estabelecimento centralizador e como destinatária a Mannesmann S.A., com o frete por conta da destinatária.
Ressalta, ainda, que a maioria dos transportadores contratados pela Consulente está dispensada da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação, emitindo-a a cada decêndio, nos termos do artigo 8º, Anexo IX do RICMS/96, entendendo que referido procedimento servirá para as duas etapas da emissão do conhecimento de transporte. Assim os dois conhecimentos serão registrados pela Mannesmann S.A. no seu livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS, uma vez que operação e prestação estão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme artigo 148, do citado Anexo IX.
Diante do exposto, faz a seguinte
Consulta:
Está correto o entendimento de que a Mannesmann S.A. poderá ser a tomadora do serviço de transporte, do percurso da fazenda até o estabelecimento centralizador, ainda que não figure na operação nem como remetente e nem como destinatária, embora conste no conhecimento de transporte como consignatária?
Resposta:
Não vislumbramos, na legislação vigente neste Estado, qualquer óbice à pretensão da Consulente. Assim, entendemos ser possível e adequada a adoção dos procedimentos descritos.
DOET/SLT/SEF, 30 de dezembro de 1999.
Soraya de Castro Cabral
Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Diretora