SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documento de Declaração de Tráfego

Consulta nº 151/99

Ementa:

Prestação de serviço - Telecomunicação - DETRAF - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços, instituído pelo Ministério das Comunicações, foi adotado como documento de controle fiscal, devendo ser emitido pela operadora que ceder sua rede a outra operadora.

Exposição:

A Consulente informa que as concessionárias de serviço de telecomunicação, além da prestação do serviço a usuários finais, também realizam cessão de suas redes, entre si.

Quando a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - se encontra envolvida, a ela cabe, obrigatoriamente, a emissão do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações. E, conforme determinação constante da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 126/98, que estabelece Regime Especial a ser observado pelas concessionárias, tal documento deverá ficar arquivado pelo prazo decadencial estabelecido, posto que adotado, pelos Estados e pelo Distrito Federal, como meio de controle, no que se refere à legislação do ICMS.

Entretanto, há hipóteses em que tal cessão ocorre sem a interferência da Embratel.

Isso posto,

Consulta:

Quando realizar a cessão de sua rede para uso de outra concessionária, não se encontrando a Embratel envolvida, a consulente poderá se utilizar de documento semelhante ao Detraf, adotando-o, no que se refere à legislação do ICMS, para efeitos de controle?

Resposta:

O Detraf foi instituído pelo Ministério das Comunicações e, hoje é de emissão obrigatória por qualquer operadora que ceder sua rede a outra operadora, tendo sido adotado, pelos Estados, como documento de controle, no que se refere à legislação do ICMS.

Tal regra encontra-se disposta no § 3º do art. 39 do Anexo IX do RICMS/96, com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 40.593, de 13.09.99.

Assim, a consulente não deverá emitir documento semelhante, mas, o próprio Detraf, que deverá permanecer arquivado pelo prazo decadencial estabelecido na legislação.

DOET/SLT/SEF, 13 de outubro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

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