SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DE PAINÉIS
Da Incidência do ICMS
Consulta nº 205/99
Ementa:
Painéis - Elaboração e Instalação. Prestação de Serviço de Comunicação - A geração de propaganda e/ou publicidade de interesse de terceiros através de painéis constitui-se em prestação de serviço de comunicação, sendo atividade tributada pelo ICMS para a qual deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. Para acobertar o trânsito dos painéis até o local da instalação deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.
Exposição:
A Consulente tem como atividade a fabricação de painéis de anúncios de publicidade, bem como a exibição dos mesmos em rodovias, estradas e demais logradouros públicos.
Informa que o cliente o contrata para exibir o seu painel publicitário numa determinada rodovia/estrada, por um tempo estipulado, efetuando o pagamento de uma quantia com ele ajustada.
Referidos painéis são confeccionados basicamente com chapas de aço galvanizado, tintas, madeiras, pregos e suporte/estrutura de madeira para fixá-lo ao solo. Quando acontece, por qualquer razão, de o painel cair e/ou danificar-se, a Consulente o retira do local onde se encontrava em exibição e o recolhe ao seu galpão para os devidos reparos/consertos, para, em seguida, recolocá-lo no mesmo lugar. Nesta situação, o mesmo painel, agora reformado, sai pela segunda vez de seu estabelecimento.
Ocorre também de alguns clientes, findo o prazo contratual de exibição, optarem por não renová-lo. Nestes casos, recolhe o painel e reaproveita parte do material nele empregado, como a chapa de aço galvanizado e parte da madeira, em outro painel destinado a cliente.
Alega que ao dar saída em direção a rodovia, emite Nota Fiscal de simples remessa contendo os seguintes dizeres: mercadoria em trânsito; não-incidência do ICMS conforme art. 5º, incisos XIV, XVI do RICMS/96. Ao trazer o painel de volta, seja pelo fim do contrato ou para reforma em função de algum dano, emite nota fiscal de entrada contendo os mesmos dizeres da nota fiscal emitida na saída.
Aduz, ainda, que não aproveita o crédito do ICMS, quando destacado nas notas fiscais de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação dos painéis.
Face ao acima exposto,
Consulta:
1 - Está correto seu procedimento quanto à emissão das notas fiscais para acobertar o trânsito dos painéis, tanto na saída quanto na entrada em seu estabelecimento?
2 - Está correto seu entendimento de que não há incidência do ICMS em suas operações com painéis?
3 - Caso haja incidência, qual a base de cálculo na saída do painel novo?
4 - E na saída de painel reformado para o mesmo cliente, num mesmo contrato?
5 - Qual a base de cálculo, caso haja incidência do ICMS, numa primeira saída de um painel novo/reciclado para um novo cliente ou um novo contrato de exibição de publicidade para um cliente antigo?
6 - Como proceder quanto ao crédito do ICMS nas aquisições de matérias-primas adquiridas para fabricação de painéis, tanto na primeira saída (painel novo) quanto nas saídas subseqüentes (painéis reformados ou painéis novos/reciclados com o reaproveitamento de parte de material antigo)?
Resposta:
1 e 2 - O procedimento descrito pela Consulente não está correto. Do que se depreende da exposição e tendo em vista as informações fornecidas pela própria Consulente, na verdade, o seu estabelecimento tem por finalidade a prestação de serviço de comunicação, na medida em que, dos painéis que produz consta a propaganda e/ou publicidade de interesse do contratante de seus serviços.
Vale lembrar, então, o artigo 1º do RICMS/96, que assim dispõe:
"Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
(...)
IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
(...)"
Podemos concluir, dessa forma, que a Consulente é contribuinte de ICMS na condição de prestador de serviço de comunicação. Sendo assim, ao celebrar o contrato de prestação de serviço de produção de painel, estará caracterizado o fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação. No caso de prestação de serviço por tempo determinado, em que o pagamento dá-se mensalmente, deve a Consulente emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no momento do faturamento mensal do serviço, fazendo constar da mesma todas as indicações relacionadas no art. 143 do Anexo V do RICMS/96.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação não acoberta o trânsito da mercadoria até o local de sua instalação. Dessa forma, ao dar saída nos painéis para instalação ou no retorno nos painéis danificados para conserto em seu estabelecimento ou, ainda no retorno para reutilização em outro serviço contratado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunstância de estar a mercadoria sendo enviada para instalação ou retornando para conserto ou reaproveitamento, fazendo indicação do art. 5º, XII, do RICMS/96, tendo em vista estar transportando material do ativo permanente do estabelecimento.
3, 4, 5 - O ICMS incidente sobre a prestação de serviço realizada pela consulente que deixa configurada a geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, terá como base de cálculo o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelo órgãos competentes.
Em qualquer das situações suscitadas pela Consulente, o ICMS incidirá sobre o valor cobrado pelo serviço prestado ao encomendante, sendo irrelevante a natureza do material empregado, seja ele material novo ou reciclado.
6 - O ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. Dessa forma, a Consulente tem assegurado o direito ao crédito do valor corretamente destacado e efetivamente pago pelas aquisições de mercadorias e serviços adquiridos e consumidos em sua atividade.
DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro
Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador