ROMANEIO
Disposições Fiscais

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se romaneio a lista suplementar de peso, qualidade e quantidade de mercadorias vendidas, que constitui parte inseparável da respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe a legislação tributária.

2. IMPRESSÃO DO ROMANEIO

A impressão do romaneio poderá ser autorizada pela Administração Fazendária (AF), sendo dispensadas as indicações do "Dados do Produto" desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos do Quadro:

EMITENTE

O nome ou razão social; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição estadual; o número de ordem da Nota Fiscal e a respectiva série; data de emissão da Nota Fiscal e a data da efetiva saída da mercadoria.

DESTINATÁRIO/REMETENTE

O nome ou razão social; o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação e o número de inscrição estadual.

CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor total da Nota Fiscal.

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

O nome ou razão social do transportador; a placa do veículo; a unidade da Federação de registro do veículo; o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; o endereço do transportador; o município do transportador e a unidade da Federação do domicílio do transportador.

b) no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" (cinco) não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e a respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido;

c) na Nota Fiscal deverão constar o número e a data do romaneio e, neste, o número e data da respectiva nota.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias do romaneio deverão ser em quantidade idênticas às vias da Nota Fiscal de que fizer parte e deverão ter a seguinte destinação:

VIA

DESTINAÇÃO

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.
Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco.
a) nas operações internas:
  o emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;
  b) nas operações interestaduais:
  acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;
  c) nas saídas para o Exterior:
  em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.
Acompanhará a mercadoria e seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" (dois) da coluna "Observações" deste quadro.

Fundamentos Legais:
Artigo 130, § 1º do RICMS/96;
Artigos 18 e 19 do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto
nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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