ROMANEIO
Disposições Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se romaneio a lista suplementar de peso, qualidade e quantidade de mercadorias vendidas, que constitui parte inseparável da respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe a legislação tributária.
2. IMPRESSÃO DO ROMANEIO
A impressão do romaneio poderá ser autorizada pela Administração Fazendária (AF), sendo dispensadas as indicações do "Dados do Produto" desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos do Quadro:
EMITENTE
O nome ou razão social; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição estadual; o número de ordem da Nota Fiscal e a respectiva série; data de emissão da Nota Fiscal e a data da efetiva saída da mercadoria.
DESTINATÁRIO/REMETENTE
O nome ou razão social; o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação e o número de inscrição estadual.
CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor total da Nota Fiscal.
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
O nome ou razão social do transportador; a placa do veículo; a unidade da Federação de registro do veículo; o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; o endereço do transportador; o município do transportador e a unidade da Federação do domicílio do transportador.
b) no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" (cinco) não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e a respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido;
c) na Nota Fiscal deverão constar o número e a data do romaneio e, neste, o número e data da respectiva nota.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias do romaneio deverão ser em quantidade idênticas às vias da Nota Fiscal de que fizer parte e deverão ter a seguinte destinação:
VIA | DESTINAÇÃO |
1ª | Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário. |
2ª | Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco. |
3ª | a) nas operações internas: |
o emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária; | |
b) nas operações interestaduais: | |
acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; | |
c) nas saídas para o Exterior: | |
em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque. | |
4ª | Acompanhará a mercadoria e seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" (dois) da coluna "Observações" deste quadro. |
Fundamentos Legais:
Artigo 130, § 1º do RICMS/96;
Artigos 18 e 19 do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto
nº 38.104, de 28 de junho de 1996.