REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE
GARANTIA PROCEDIMENTOS FISCAIS

 Consulta nº 208/99

Ementa:

Peças - Reposição em Virtude de Garantia - Procedimentos fiscais a serem observados.

Exposição:

A Consulente, com a atividade de comércio de veículos automotores novos e usados, suas peças e acessórios, informa que também presta serviços gerais de oficina, como lanternagem, pintura, eletricidade e mecânica em geral.

Na substituição de peças em veículos, em virtude de garantia, emite, contra a montadora, nota fiscal relativa a cada peça nova que substitui, destacando o ICMS. A peça danificada ou defeituosa que é substituída também é enviada pela Consulente à montadora, embora não constitua venda, atuando, nesse caso, como mera intermediária entre a montadora e o cliente.

Na verdade, a Consulente remete a peça como se o fizesse em nome do cliente, uma vez que a peça não a pertence, apenas passando pelas suas mãos em decorrência do trabalho de substituição, feito em sua oficina.

Entende que não há obrigação, de sua parte, de pagar o ICMS. Se houvesse ICMS a recolher, este seria devido pelo cliente, ainda assim se praticasse com habitualiddade e intuito comercial, fatos geradores do imposto, como define o RICMS/96, no artigo 55, §§ 1º e 2º da sua Parte Geral.

Ademais, a simples remessa se faz a título gratuito, sem valor comercial, uma vez que a peça defeituosa não tem valor, resultando na ausência de base de cálculo, o que inviabiliza a incidência do ICMS.

Entende, ainda, que, na pior das hipóteses, ocorreria a incidência do ITCD, uma vez que a situação mais se assemelha à doação feita pelo cliente à montadora, sendo o imposto devida pela donatária.

Ressalta que a peça usada e substituída já sofreu a incidência do ICMS quando, ainda que incorporada por industrialização ao veículo, foi objeto de compra e venda. Agora, usada e substituída, não pode sofrer novamente a incidência do imposto, pela simples remessa à montadora. Seria pagamento em duplicidade e sem razão.

Posta a situação,

Consulta:

1 - Incide o ICMS na situação de mera intermediação entre montadora e cliente, realizada pela Consulente quando da remessa da peça substituída em garantia?

2 - Em caso positivo, quais seriam os dispositivos legais e regulamentares que impõem tal tributação?

3 - Como a remessa é gratuita, não seria o caso de incidir o ITCD?

4 - Em caso de incidir algum imposto, quem é o devedor?

5 - Incidindo ou não o ICMS, deve ser emitida nota fiscal de simples remessa da peça substituída à montadora? Quem deverá emiti-la?

6 - Na substituição da peça defeituosa, deve a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa da peça nova ao cliente, uma vez que a nota fiscal de faturamento foi emitida contra a montadora?

Resposta:

1 a 6 - Esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre a matéria, como, dentre outras, na Consulta nº 137/95, de 2 de junho de 1995, cuja resposta transcrevemos a seguir:

"De início, devemos esclarecer que "considera-se devolução em virtude de garantia aquela que decorrer de obrigação assumida pelo revendedor, oficina autorizada ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia."

Isto definido, passamos a descrever o procedimento que as consulentes deverão adotar:

Tratando-se de devolução por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida pelo estabelecimento que receber a mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - discriminação da mercadoria defeituosa ou, se for o caso, da parte ou peça retirada;

II - número e data do Certificado de Garantia;

III - valor, que corresponderá ao:

a) constante da nota fiscal de venda, relativamente a mercadorias recebidas integralmente;

b) preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, de parte ou peça nova, quando não se der o recebimento integral da mercadoria;

IV - alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;

V - como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida em virtude de garantia poderá lançar, como crédito do imposto, o valor correspondente:

a) ao ICMS corretamente destacado por ocasião da saída da mercadoria quando esta for substituída integralmente;

b) ao ICMS incidente sobre o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova, quando não se der a substituição integral da mercadoria.

Observe-se que é vedada a apropriação do crédito quando não ocorrer operação posterior tributada com a mercadoria, parte ou peça defeituosa, conforme o caso e que, se a operação posterior estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Tratando-se de devolução por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal, na nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, parte ou devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", e o destinatário escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Nesta hipótese, o estabelecimento que receber mercadoria defeituosa devolvida em virtude de garantia, para o efeito de aproveitamento de crédito, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contendo:

a) o valor do imposto a ser aproveitado com crédito;

b) o número, data e série da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, parte ou peça.

Quando as consulentes promoverem a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverão emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que seguem:

I - como destinatário, o proprietário;

II - como base de cálculo, o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS;"

IV - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento das consulentes da mercadoria devolvida;

V - o número e a data do Certificado de Garantia;

VI - como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.

Acrescente-se que neste caso é vedado o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na retrocitada nota fiscal.

Nas situações em que haverá ressarcimento pelo fabricante ao estabelecimento revendedor, por meio de crédito financeiro, este deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo o número, série e data da nota fiscal de saída da mercadoria, parte ou peça nova, o número e data do Certificado de Garantia e a observação de que a emissão se deu para ressarcimento pela substituição de mercadoria em garantia. Por sua vez o estabelecimento fabricante escriturará esta nota fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Quanto à saída posterior da mercadoria, parte ou peça defeituosa, as consulentes observarão o seguinte:

1 - Ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os que abaixo relacionamos:

a) como destinatário, o fabricante;

b) como natureza da operação: devolução de mercadoria em garantia;

c) o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento das consulentes da mercadoria devolvida;

d) a alíquota e o destaque do ICMS.

A base de cálculo do imposto corresponderá ao custo de aquisição atual da mercadoria, parte ou peça atribuído pelo fabricante, conforme o caso.

2 - Ocorrendo a remessa para conserto, reparo ou industrialização, a saída dar-se-á com suspensão do imposto, conforme previsão do art. 28, I do RICMS/MG.

Na hipótese de devolução da peça pelo fabricante, por inadequação aos padrões de garantia estabelecidos, os revendedores (as consulentes) poderão apropriar como crédito, o valor atribuído quando da sua remessa, vedado seu aproveitamento caso não ocorra operação posterior tributada".

DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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