REGISTRO DE SAÍDAS
Disposições Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação tributária constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

 2. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A escrituração dos documentos fiscais deverá ser efetuada em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o respectivo código fiscal de operação e prestação (CFOP).

 3. DOCUMENTOS FISCAIS CANCELADOS

Os documentos fiscais cancelados pelo contribuinte no período de apuração do ICMS deverão ser anotados nas linhas correspondentes na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas da seguinte forma:

"Notas Fiscais Canceladas"

nº 90.215

nº 90.242

 4. OPERAÇÕES REALIZADAS COM NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" as operações e prestações destinadas a não contribuintes deverão ser lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes do ICMS.

 5. PRAZO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração fiscal do livro Registro de Saídas deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial pela autoridade fiscal.

 6. ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA

A microempresa enquadrada no regime do Micro Geraes deverá escriturar apenas os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e o Registro de Inventário conforme dispõe o Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 40.987, de 31.03.2000.

 7. ESCRITURAÇÃO SIMULTÂNEA DE LIVROS FISCAIS

A Administração Fazendária (AF) poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do contribuinte do ICMS, a utilização simultânea de mais de um livro de Registro de Saídas ou de Entradas para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações.

 8. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével, ou pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo primeiro do Anexo VII do RICMS/96. 

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL INDIVIDUALIZADA

Os contribuintes do ICMS que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses especificamente previstas no RICMS/MG.

10. PREENCHIMENTO DA GI/ICMS

No final de cada período de apuração do ICMS, para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do ICMS cobrado por substi-tuição tributária.

 11. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Saídas, nos quais deverão ser lavrados os respectivos termos de encer-ramento.

 12. CISÃO E FUSÃO DE ESTABELECIMENTOS

Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusio-nada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conser-vação e exibição ao Fisco.

 13. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O arquivo dos livros fiscais, inclusive o Registro de Saídas e os respectivos documentos fiscais deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 14. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese de extravio de livros fiscais, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazen-dária de sua circunscrição, o extravio ou desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.

 15. GUARDA DOS LIVROS

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabele-cimento a qualquer pretexto sem a autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

O livro fiscal que não for exibido à autoridade fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após solicitado, será considerado como retirado do estabelecimento, exceto quando sob a guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contri-buinte à repartição fazendária de sua circunscrição.

 16. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL

Os formulários do livro Registro de Saídas, emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.

Poderá o usuário encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

16.1 - Autenticação do Livro Fiscal

O livro Registro de Saídas escriturado por Proces-samento Eletrônico de Dados (PED), depois de encader-nado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento nele efetuado.

16.2 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais

Os livros fiscais, inclusive o Registro de Saídas, escriturados por Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração.

 17. PENALIDADES FISCAIS

Pela falta de registro de documentos fiscais próprios nos livros de escrita fiscal, inclusive o Registro de Saídas, será cobrada a multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços devidamente registrados no Livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo ICMS tenha sido recolhido.

17.1 - Falsificação de Livros Fiscais

Na hipótese de falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livros fiscais, será cobrado do contri-buinte infrator a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, que será apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.

 18. INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE SAÍDAS

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido
Valor Contábil Valor total constante dos documentos fiscais:
Codificação a) Coluna "Valor Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Coluna "Código Fiscal": o código do próprio previsto no Anexo XVIII.
ICMS-Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto a) Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado.

ICMS-Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto a) Coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor de parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;
b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações sem débito do Imposto.
Observações Anotações diversas.

Fundamentos Legais:
Artigos 96, II, III, XII, §§ 1º, 2º e 3º; 165; 166; 167; 168; 170; 216, I, XI do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 171, 172, 173 e 174 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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