REDESPACHO
Procedimentos Fiscais

Consulta nº 199/99

Ementa:

Transporte - Redespacho - Procedimentos - Quando o serviço de transporte de carga for executado com redespacho, inicia-se nova prestação, devendo ser adotados os procedimentos contidos no artigo 7º do Anexo IX do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente, inscrita neste Estado, exercendo a atividade de transporte de cargas em geral, comprovando suas prestações através de emissão de CTRCs, informa que possui filiais em diversas Unidades da Federação, inclusive no Rio de Janeiro, e que é optante pelo crédito presumido.

Informa, ainda, que celebrou contrato de prestação de serviço com a Texaco S.A., para efetuar o transporte de óleo lubrificante entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Tratando-se de transporte de carga fracionada, a remetente emitirá várias notas fiscais, ou seja, uma para cada um dos clientes destinatários.

Para efetuar o transporte serão subcontratados transportadores, autônomos, e emitidos conhecimentos de transporte distintos para cada nota fiscal, destacando-se os valores pertinentes a cada prestação. Porém, chegando em Minas Gerais, a fim de facilitar a entrega, a carga será baldeada para outros caminhões, em ponto estratégico, administrado pela transportadora, onde serão subcontratados novos transportadores autônomos para a finalização do serviço.

A Consulente entende que na operação de baldeação e distribuição da carga no Estado de Minas, o fato gerador do ICMS não ocorrerá, uma vez que o CTRC emitido na origem já contempla o total da prestação. Aduz que, no verso dos CTRCs, anotará os dados dos subcontratados que irão efetivar a entrega da mercadoria aos clientes.

Isso posto,

Consulta:

1 - Está correto o procedimento acima descrito? Caso contrário, como a Contratante deverá proceder?

2 - A operação caracteriza redespacho?

3 - A operação caracteriza transbordo?

4 - O fato gerador do ICMS ocorrerá no Estado de Minas Gerais, uma vez que no Conhecimento, que já foi previamente emitido na totalidade da prestação, estão discriminadas as condições, bem como os dados referentes aos dois subcontratados envolvidos na operação?

Resposta:

1 a 4 - Em preliminar, mister se faz um esclarecimento: subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o transporte em veículo próprio.

Ocorre o redespacho, quando o prestador de serviço de transporte, tendo cobrado o preço do serviço até o destino, executa apenas parte dele e contrata outro transportador para finalizar a etapa ou etapas restantes.

Na hipótese descrita pela Consulente, configura-se a modalidade de subcontratação, seguida de redespacho, pois em que pese a Contratante não ter realizado nenhuma das etapas da prestação, em veículo próprio, cobrou o preço do serviço até o destino, e por opção, que lhe faculta a legislação do ICMS, subcontratou outro transportador para iniciar o serviço, e em seguida promoveu redespacho com outro transportador autônomo para finalizar o transporte.

Portanto, a Contratante deverá emitir CTRC acobertando o percurso total, fazendo nele constar a seguinte expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UF...". Com referência ao pagamento do ICMS devido ao Rio de Janeiro, deverá observar a legislação daquele Estado.

Em relação à prestação iniciada em Minas, caracterizada pelo redespacho contratado com transportador autônomo, deverá ser recolhido o imposto antecipadamente (artigo 37, § 3º do RICMS), ou emitido o Despacho de Transporte, previsto nos artigos 127 a 131 do Anexo V do RICMS/96, pela Consulente, ficando esta responsável pelo recolhimento do imposto.

Ocorrendo redespacho em Minas, inicia-se uma nova prestação, caracterizando o fato gerador do ICMS, sendo devido o imposto pela alíquota interna de 18%.

Salientamos que em Minas Gerais há previsão para que o transportador, que tenha emitido CTRC para acobertar a prestação de serviço da origem até o destino, e que seja contratante de redespacho, utilize o valor do ICMS referente à etapa realizada por redespacho, sob a forma de crédito, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

No que se refere ao procedimento relativo às prestações realizadas no Estado do Rio de Janeiro, sugerimos à Consulente dirigir-se ao fisco daquele Estado, para obter os esclarecimentos necessários.

DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 1999.

João Márcio Gonçalves
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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