RECAUCHUTAGEM DE
PNEUS
Não-Incidência do ICMS
Consulta nº 123/99
Ementa:
Recauchutagem ou Regeneração de Pneus - Operação não sujeita à tributação do ICMS quando executada por emenda de usuário final.
Exposição:
A Consulente é inscrita no cadastro dos contribuintes do Estado, com atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus. Adquire, em operações interestaduais, material para aplicação nos serviços executados por emenda de usuários finais.
Consulta:
Na aquisição deste material, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença da alíquota?
Resposta:
Não.
A atividade de recauchutagem de pneus para usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56, de 15.12.87. Desse modo, o estabelecimento prestador de tais serviços, que não comercialize pneus novos ou usados, ainda que em pequeno percentual é considerado consumidor final do material neles empregados (banda de rodagem, extrusado, coxim, manchão, etc.), hipótese em que deverá adquiri-los com alíquota prevista para as operações que destinem mercadorias a não-contribuintes do imposto. Caso contrário, o material deverá ser adquirido com a alíquota interestadual, e será devido o ICMS referente à diferença de alíquota.
Cumpre-nos estabelecer que, conforme definição do art. 14 da Lei nº 6.763/75, alternada pela Lei nº 9.758/89, agora com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27.12.96, contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços, descrita como fato gerador do imposto".
O § 1º do mesmo artigo diz que a condição de contribuinte independente do registro no respectivo cadastro, bastando a prática, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, daquelas operações ou prestações.
Portanto, considerando os termos do artigo acima citado, os estabelecimentos prestadores de serviços previstos na Lei Complementar nº 56/87, ressalvas as hipóteses de importação de mercadorias e serviços, de aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias apreendidas ou abandonadas, não são considerados contribuintes do ICMS, não estando sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
DOET/SLT/SEF, 13 de agosto de 1999.
João Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador