PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE NA EXPORTAÇÃO
Não-incidência do ICMS
Consulta nº 265/98
Ementa:
Prestação de Serviço de Transporte - Exportação - Nas hipóteses de que tratam o inciso III e o § 1º, ambos do art. 5º do RICMS/96, a respectiva prestação de serviço de transporte encontra-se ao abrigo da isenção, conforme disposição do item 3 do § 3º do mesmo artigo.
Exposição:
A consulente informa ser transportadora rodoviária de cargas, principalmente de café cru em grão.
Faz algumas considerações sobre a legislação tributária vigente no que se refere ao transporte de produtos com destino à exportação, especialmente sobre os itens 3 e 4 do § 3º do art. 5º, acrescidos ao RICMS/96 através do art. 2º do Decreto nº 39.836, de 24.08.98.
Consulta:
É devido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte do café remetido pela filial situada em Minas Gerais, para a matriz situada no Espírito Santo, com destino à exportação?
Resposta:
Nas hipóteses de que tratam o inciso III e o § 1º, do art. 5º do RICMS/96, a respectiva prestação de serviço de transporte do produto encontra-se, a partir de 01.09.98, ao abrigo da isenção, conforme dicção do item 3, observado o disposto no item 4, ambos acrescidos ao § 3º do citado artigo pelo Decreto nº 39.836, de 24.08.98.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 1998.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT