MINÉRIO DE FERRO
E PELLETS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe a legislação tributária que, nas operações relacionadas com minério de ferro e pellets, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo, dessa forma, as disposições relativas ao regime especial de tributação dessas operações.
2. INSCRIÇÃO UNIFICADA
A critério do Chefe da Administração (AF), poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do ICMS, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
3. DIFERIMENTO DO ICMS
Nas operações internas com minério de ferro, entre os estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o ICMS poderá ser diferido, mediante Termo de Acordo, para o momento:
a) do embarque do minério de ferro para o Exterior;
b) em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, nas operações a seguir relacionadas, é o valor da operação reduzida que resulte em carga tributária efetiva de 6% (seis por cento):
a) a saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para a fabricação de pellets fora do Estado;
b) saída de pellets para a industrialização neste Estado ou venda no mercado interno com destino a exportação.
4.1 - Aplicação do Regime Especial
O regime especial de que trata esta matéria será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, cabendo a este Estado o ICMS devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos.
Exercida ou não a opção, o contribuinte do ICMS será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
4.2 - Estorno de Créditos do ICMS
A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta matéria impõe ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos do ICMS, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte que optar pela não utilização dos respectivos créditos de ICMS deverá manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Registro de Controle da Produção e do Estoque, devendo, nesta hipótese:
a) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;
b) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do ICMS devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.
6. TRANSPORTE DO MINÉRIO DE FERRO
A responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido sobre as prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, é do adquirente ou destinatário destes produtos, observado o seguinte:
a) no documento fiscal que acobertar a prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do ICMS incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
b) não será exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, Exterior ou a fabricação de pellets.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas saídas de minério de ferro e de pellets, o contribuinte do ICMS poderá adotar os seguintes procedimentos:
a) emissão semanal de uma única Nota Fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;
b) emissão de uma única Nota Fiscal mensal englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de exportação e de fabricação de pellets;
c) emissão de uma única Nota Fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.
7.1 - Emissão do Tíquete de Balança
Na hipótese da emissão de Nota Fiscal global, mensal ou semanal, mencionada neste item, as operações com minério de ferro e pellets deverão ser acobertadas por Tíquete de Balança, devendo ser emitido em subséries distintas para o mercado interno e para a exportação, em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, que será entregue ao destinatário;
b) 2ª via: será entregue ao transportador (carreteiro);
c) 3ª via: servirá para controle do emitente e será anexada à Nota Fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA
O estabelecimento que opera com a extração de minério de ferro ou fabricação de pellets, que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, poderá centralizar em único estabelecimento a escrituração, apuração e o recolhimento do ICMS devido, sendo assegurada a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para efeitos de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
9. TRIBUTAÇÃO SOBRE O REJEITO DE MINÉRIO
Consoante com o Artigo 248 do Anexo IX, do RICMS/96 não será exigido o recolhimento do ICMS relativo às operações com rejeito ou estéril ou minério, inclusive sobre a remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.
10. SUSPENSÃO DO ICMS
Dispõe a legislação tributária que a saída de minério de ferro e de pellets do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, é beneficiada pela suspensão do ICMS.
11. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI
Os minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas, aglomerados ou não, classificados na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são produtos não tributados pelo IPI, conforme dispõe a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
12. ENTREGA DO DAPI
O contribuinte do ICMS, extrator de substâncias minerais, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil deverá recolher o ICMS devido a este Estado mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
14. ENTREGA DA DAMEF
A empresa mineradora ou fabricante de pellets deve preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Fundamentos Legais:
Artigos 8º; 19; 85, Inciso I, Alínea c.2 do RICMS/96;
Anexo II, Item 30 do RICMS/96;
Anexo III, Item 12 do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III; 157, § 1º, 3, e do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 240 a 248 do RICMS/96.