MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
Consulta nº 218/99
Ementa:
"Marketing" Porta a Porta a Consumidor Final - A partir de 1º de outubro de 1999, com a nova redação dada ao art. 325 do Anexo IX do RICMS/96, os contribuintes que realizem vendas pelo sistema de "marketing" porta a porta, de produtos com preços constantes de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta destes, constantes de catálogos ou listas emitidas pelo remetente, ficam dispensados de firmar termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual. Entretanto, o termo de acordo, concedido anteriormente à alteração, prevalece até 31.12.99, por força do art. 5º do Decreto nº 40.762/99.
Exposição:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, por força de Regime Especial firmado com a Superintendência da Receita Estadual, assumiu a condição de contribuinte substituta dos revendedores autônomos que comercializam em Minas Gerais, as suas mercadorias em domicílio, promovendo o recolhimento do ICMS originado na revenda, na forma estabelecida no aludido Regime.
Do Regime Especial, além do recolhimento do ICMS, consta a obrigação de escriturar os livros fiscais que poderão ser substituídos por listagens emitidas por processamento de dados, contendo o número, série, data e valores das notas fiscais, o nome e endereço dos revendedores, os valores do ICMS e o estabelecimento bancário no qual foi efetuado o recolhimento.
Cita o Convênio nº 57/95, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, determinando, em sua cláusula vigésima sétima, o fornecimento, quando exigido, de documentos e arquivos magnéticos.
Em decorrência das obrigações assumidas em razão do Regime Especial, entende a Consulente que, face a entrega das listagens, está dispensada do fornecimento de arquivos magnéticos estabelecidos pelo retro-referido Convênio nº 57/95.
Consulta:
Está correto seu entendimento relativamente à dispensa do fornecimento dos arquivos magnéticos ou, se for obrigatório o fornecimento, quais os tipos de arquivos para satisfação dessa obrigação acessória?
Resposta:
O entendimento da consulente não se afigura correto. O Regime Especial a ela concedido não tem o condão de dispensá-la do cumprimento de obrigações constantes de disposições regulamentares aplicáveis aos contribuintes em geral, inclusive aquelas constantes do Anexo VII do RICMS/96 que consubstancia as regras do mencionado Convênio nº 57/95.
Na oportunidade, cumpre-nos salientar o que art. 325 do Anexo IX do RICMS/96, que disciplina as operações de vendas por sistema de "Marketing" porta a porta a consumidor final, teve sua redação alterada a partir de 1º de outubro de 1999, ficando os estabelecimentos que se dediquem à atividade nele prevista e que comercializem produtos com preços tabelados por órgãos competentes ou, na falta destes, constantes de catálogos ou listas emitidos pelo remetente, desobrigados de firmar termo de acordo com a SRE.
Entretanto, as empresas detentoras de Regime Especial concedido anteriormente à alteração, como é o caso da Consulente, continuam submetidas às regras por ele im-postas até 31.12.99, em decorrência do Decreto nº 40.762, de 09.12.99. Assim, a Consulente deverá providenciar a entrega das referidas listagens até a mencionada data.
No que se refere ao Convênio nº 57/95, temos que as regras dele decorrentes prevalecem para todos os contribuintes que utilizam o processamento eletrônico de dados, como é o caso da Consulente que, conseqüentemente, deve providenciar a entrega dos arquivos magnéticos nele previstas.
Dessa forma, sugerimos que a Consulente se reporte aos dispositivos enfocados e, caso julgue necessário, dirija-se à Repartição Fazendária a qual se encontra circunscrita para obter as informações atinentes à sua atividade.
Quanto aos tipos de arquivos de apresentação obriga-tória, em atenção ao Convênio nº 57/95 e constantes do Anexo VII do RICMS/96, temos por corretos e aplicáveis à ativi-dade da Consulente, os tipos 10, 11, 50, 55, 75 e 90.
DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Diretora