LIVROS FISCAIS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação tributária constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação, além de pagar o imposto, escriturar os livros fiscais após registrados na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
2. LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
f) Registro de Inventário, modelo 7;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Livro de Movimentação de Combustíveis;
i) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8.
2.1 - Livros Modelos 1 e 2
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
2.2 - Livros Modelos 1-A e 2-A
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
2.3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque
Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e pelo estabelecimento atacadista.
2.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiros ou para uso próprio.
2.5 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Este livro deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento fiscal nos termos da legislação do ICMS.
2.6 - Registro de Inventário
Este livro deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou tenham mantidas mercadorias em estoque.
2.7 - Registro de Apuração do ICMS
Este livro deverá ser utilizado pelo contribuinte do ICMS para fins de apuração do imposto no período considerado, nos termos da legislação do ICMS.
2.8 - Livro de Movimentação de Combustíveis
Este livro deverá ser utilizado pelo posto revendedor para fins de registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas quanto à sua escrituração e modelo as normas de Departamento Nacional de Combustíveis da Secretaria Nacional de Combustíveis.
2.9 - Registro de Apuração do IPI
Este livro deverá ser escriturado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a contribuintes do IPI.
3. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais deverão ser escriturados nos respectivos livros com clareza e, quando manuscritos, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e os valores deverão ser somados no prazo estipulado.
3.1 - Visto Nos Livros Fiscais
Os livros fiscais deverão ser escriturados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
A repartição fazendária para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte exigirá, quando for o caso, no ato, a apresentação do livro anterior.
3.2 - Taxa de Expediente
A partir de 1º de janeiro de 2000, será cobrada do contribuinte do ICMS a Taxa de Expediente relativo à aposição de visto em livro fiscal de valor correspondente a 6 (seis) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), conforme dispõe o Artigo 11 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999.
4. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados na forma do Anexo VII, do RICMS/96.
5. ESTABELECIMENTO DE FILIAL
O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento a escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
6. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de suas atividades os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.
7. EMPRESA OPTANTE PELO MICRO GERAES
A empresa enquadrada no regime do Micro Geraes deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais.
8. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato.
9. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento varejista, açougue, que opera exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago e retido por substituição tributária ou com isenção do imposto, poderá, por decisão da Administração Fazendária ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas.
10. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será contado, quando os livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
11. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL
Os formulários dos livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.
É facultado ao usuário do PED, encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
12. PENALIDADES FISCAIS
A falta de registro de documentos fiscais próprios nos livros da escrita fiscal será penalizada mediante cobrança de multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento fiscal, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços devidamente registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço cujo ICMS tenha sido recolhido.
12.1 - Falsificação de Livros Fiscais
A falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livros fiscais será penalizada mediante cobrança de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação a ser apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.
Fundamentos Legais:
Artigos 96, III; 111; 160; 163; 164; 165; 166; 167; 216, I do RICMS/96;
Anexo VII, Artigo 28 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigo 216, § 2º do RICMS/96;
Artigos 9º e 17 do Anexo X, do RICMS/96 - aprovado pelo Decreto
nº 38.104, de 28 de junho de 1996.