INCIDÊNCIA DO
ICMS
Artefatos de Papel e Papelão
Consulta nº 257/98
Ementa:
Artefatos de Papel, Papelão que se prestam para Embalar Mercadorias - Incidência de ICMS - Quando o produto for destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, será tributado pelo imposto estadual - ICMS.
Exposição e Consulta:
A Consulente, indústria com atividade classificada no CAE 17.3.1.00-9 - Fabricação de artefatos de papel e papelão, informa que é EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante pelo MICROGERAES, comprovando a saída de seus produtos através da emissão de nota fiscal.
Alegando que tem dúvidas quanto à incidência de ICMS ou ISS sobre as mercadorias que produz, com emprego total de sua matéria-prima, ou seja, o cliente faz o pedido e recebe a mercadoria pronta, questiona se os produtos a seguir relacionados são tributados pelo imposto estadual:
01 - sacola em papel, personalizada, para boutique ou loja de departamento (Ex.: o perfume na caixa é colocado na sacola);
02 - sacola em papel, para colocar calçado, também na caixa;
03 - sacola em papel, para fábrica de roupa (pronta entrega);
04 - sacola em papel, para loja de roupas;
05 - sacola em papel, para livro, para venda (livraria);
06 - sacola em papel, inteiramente produzida por ela, com a finalidade de distribuição por Sindicato;
07 - sacola em papel, para brinde de laboratório;
08 - sacola em papel, para ótica (a caixa de óculos é colocada dentro da sacola);
09 - envelope em papel sem dizeres impressos;
10 - envelope em papel com dizeres impressos;
11 - envelope em papel para colocar disquete;
12 - envelope em papel para colocar resultado de exame (clínica).
Ressalta que as sacolas mencionadas nos itens 1 a 5, substituem o papel que embalaria a mercadoria vendida.
Resposta:
A atividade exercida pela Consulente constitui processo típico de industrialização, não elencado na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Ressalte-se, que será tributada a saída de todo e qualquer impresso quando destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, pois consumido por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, tais como: etiquetas, rótulos, adesivos, sacolas e caixas de papelão para embalagem de produtos do encomen-dante, envelopes, calendários, etc.
Por oportuno, informamos que considera-se consumidor final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, para seu uso e consumo exclusivo.
DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1998.
Maria da Conceição
Vieira Fernandes
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT