IMUNIDADE DO ICMS
Fornecimento de Energia Elétrica

Consulta nº 213/99

Ementa:

Energia Elétrica - Imunidade - Na hipótese de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento industrial, localizado em outra unidade da Federação, para emprego como insumo no processo industrial, há a imunidade de que trata o inciso III, artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96.

Exposição:

A Consulente, concessionária de serviço público de energia elétrica, adota o sistema de recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas pela Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Informa que está negociando o fornecimento de energia elétrica a contribuintes do ICMS, do ramo industrial, localizados em outros Estados da Federação.

Observa que o inciso IV, artigo 5º do RICMS/96, dispõe sobre a não-incidência do imposto em relação à operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica quando destinada à comercialização ou industrialização.

Ressalta que o inciso II, artigo 136, Parte Geral do RICMS/96, determina a utilização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com observância da séria "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus.

Isso posto,

Consulta:

1 - Considerando que a operação interestadual tem como destinatários consumidores industriais, encontra-se configurada a hipótese de não-incidência do imposto, contemplada no inciso IV do artigo 5º do RICMS/96?

2 - Sendo a hipótese da CEMIG cumprir, na situação fática referida, apenas as obrigações acessórias, além da exigência de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Série "C", existem outras obrigações específicas a serem observadas? Caso positivo, quais obrigações?

3 - Em situação inversa, tratando-se de fornecimento de energia efetuada por concessionárias de energia elétrica localizadas em outros Estados da Federação a consumidores localizados no Estado de Minas Gerais, qual o tratamento fiscal a ser observado?

Resposta:

1 - Assim dispõe a Lei Complementar nº 87/96 sobre a questão:

"Art. 2º - (...)

(...)

§ 1º - O imposto incide também:

(...)

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente."

Revela este dispositivo hipótese de incidência derivada da bipartição efetuada pelo legislador complementar, nas operações interestaduais com referidas mercadorias. Assim, entende-se que a imunidade constitucional circunscreve-se à remessa do Estado de origem até a fronteira do Estado destinatário, passando a ocorrer o fato gerador do ICMS por ocasião da entrada no território deste último Estado, na hipótese de destinar-se aquelas mercadorias ao consumo.

Há que se distinguir duas situações: uma, em que a indústria adquira energia elétrica como consumidora final, ensejando a incidência do ICMS por ocasião da entrada, e a outra, em que a adquire para emprego como insumo energético no processo industrial, alcançada esta pela imunidade de que trata o inciso III, artigo 3º da supracitada lei, posto que como insumo agregará valor ao produto final, possibilitando ensejar ao Estado destinatário base tributária mais equânime em relação aos demais.

2 - Ressalta-se que o cumprimento das obrigações acessórias independe de haver ou não obrigação principal a ser cumprida, portanto, devem ser observadas as obrigações impostas para as operações referidas, especialmente as dispostas no Capítulo III, Anexo IX, do RICMS/96.

3 - Prejudicada, em virtude da ausência do interesse de que trata o caput do artigo 17 do Decreto nº 23.780/84 (CLTA/MG).

DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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